2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
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Portanto, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento ao
custas processuais para R$500,00, calculadas sobre o novo valor
apelo da empresa recorrente para reformando, em parte, a decisão
da condenação que ora se arbitra em R$25.000,00; manter a
recorrida, ao limitar a responsabilidade subsidiária da terceira
decisão recorrida quanto a seus demais aspectos; tudo conforme os
reclamada às parcelas exigíveis no período de vigência do contrato
fundamentos.
firmado entre as empresas, julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais por atrasos no pagamento de verbas
trabalhistas, reduzindo, pois, o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais para R$5.000,00, e excluir a
responsabilidade subsidiária da empresa recorrente sobre o objeto
da condenação remanescente.
Acórdão
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS
RECURSOS
ORDINÁRIOS,
BEM
COMO
DAS
CONTRARRAZÕES; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM
NEGAR PROVIMENTO AO APELO OBREIRO E DAR
PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA RECORRENTE PARA
Conclusão do recurso
REFORMANDO, EM PARTE, A DECISÃO RECORRIDA, EXCLUIR
DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR
ATRASOS NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS,
REDUZINDO, POIS, O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$5.000,00, E
EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA
RECORRENTE SOBRE O OBJETO DA CONDENAÇÃO;
REDUZIR AS CUSTAS PROCESSUAIS PARA R$500,00,
CALCULADAS SOBRE O NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, bem como das
QUE ORA SE ARBITRA EM R$25.000,00; MANTER A DECISÃO
contrarrazões; no mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou
RECORRIDA QUANTO A SEUS DEMAIS ASPECTOS. TUDO
provimento ao apelo da empresa recorrente para reformando, em
CONFORME OS FUNDAMENTOS. DETERMINAR, APÓS O
parte, a decisão recorrida, excluir da condenação a indenização por
TRÂNSITO EM JULGADO E INEXISTINDO PENDÊNCIAS, O
danos morais por atrasos no pagamento de verbas trabalhistas,
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
reduzindo, pois, o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais para R$5.000,00, e excluir a responsabilidade subsidiária da
Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
empresa recorrente sobre o objeto da condenação; reduzo as
Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 31 de janeiro de
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