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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
GOU PROVIMENTO AO APELO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE
MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINARES REJEITADAS. A divisão de atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, norma que trata do Sistema
Único de Saúde - SUS, não exime os supramencionados entes estatais de suas responsabilidades garantidas
pela Constituição Federal. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades
estaques, de modo que se pode concluir pela existência de obrigação solidária entre os entes da Federação. A
produção de provas requerida pelo Estado apenas retardaria o tratamento do cidadão. A indicação da medicação
adequada, bem como, eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constituem responsabilidade
exclusiva do profissional médico que a receitou. Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova
dos fatos alegados na petição inicial, já que o médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que
lhe permite receitar medicamentos a seus pacientes e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o
desenvolvimento do quadro clínico do paciente. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. MÉRITO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. A Lei nº 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde, não prevê responsabilidades
estaques, de modo que se pode concluir pela existência de obrigação solidária entre os entes da Federação.
Trata-se de matéria afetada aos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 106), tendo o
referido Tribunal decidido, sob o rito do art. 1.036 do CPC: “A concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência
de registro na ANVISA do medicamento.” No caso, o Autor/Agravado preencheu todos os requisitos exigidos pelo
STJ para a concessão do medicamento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fl. 88.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000169-47.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes LEGÍTIMAS para figurar no polo
passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente,
podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO PROMOVIDO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. PORTADOR DE CARDIOPATIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO
NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE
TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS
AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; 3. Existência de registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de
Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos
moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o
recebimento dos fármacos, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em Rejeitar a preliminar e, no mérito,
DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.176.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002377-79.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio
Freire de Lucena. APELADO: Francisco de Assis de Sousa. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva,
Oab/pb 11.589. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo
que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO
PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos
militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
DESPROVER o Apelo e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009972-45.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise S.
Garcia da Costa, Oab/pb 11.468. APELADO: Maria Bernadete Silva Dantas. ADVOGADO: Álvaro Gaudêncio
Neto, Oab/pb 2.269. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DO PROMOVIDO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. PORTADORA DE
OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA E POLIARTROSE (CID 10 M81.0 M15). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO LISTADOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA
AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA
CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior
Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos
cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos
pretorianos para o recebimento dos fármacos, agiu com acerto a Sentença ao julgar parcialmente procedente o
pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049636-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Grimário Alves de Lima Júnior. ADVOGADO: Pâmela C. de Castro, Oab/
pb 16.129. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES.
PARÁGRAFO 2º, ART. 27, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJPB. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL 5.701/93. FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A jurisprudência dominante do eg. Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça aponta para o entendimento de que a instituição pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios de contribuição descontada de seus servidores para custeio de assistência à
saúde está em dissonância com o disposto no art. 149, §1º, da CF. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00013114220178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 06-06-2018)”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo
e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050938-65.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Alessandra
Ferreira Aragão. APELADO: José Sampaio de Carvalho. ADVOGADO: Therza Michelle Lima Lopes de Mendonça,
Oab/pb 13.258 E Outra. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU DE FORMA SUCINTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. - Em que pesem as ponderações dos Recorridos, havendo o Recorrente, ainda que de forma
sucinta, impugnado os fundamentos da Sentença na parte em que lhe foi desfavorável, aduzindo argumentos
para reformá-la, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO DE VERBAS
PAGAS A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Conforme firme precedentes do STJ, e como bem anotado pela Procuradoria de Justiça,
embora o Imposto de Renda seja o tributo federal, o produto de sua arrecadação pertence aos Estados, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE 1/3 DE
FÉRIAS GOZADAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. - A Primeira Seção do STJ, na sessão de 22.4.2015,
ao julgar o REsp 1.459.779/MA pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que incide o
Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. Com essas considerações, ressai que a
Sentença encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e dos Tribunais
Superiores, motivo pelo qual deve ser reformada para se julgar improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, e no mérito, PROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 76.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107904-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador Alex Maia
Duarte Filho. APELADO: Jéssica Leite de Franca. ADVOGADO: José Roosewelt Albuquerque de Oliveira, Oab/
pb 15.314-b. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. GESTANTE COM SETE MESES DE GRAVIDEZ. ALEGAÇÃO DE FORTES DORES, CONTRAÇÕES, CÓLICAS E SANGRAMENTO VAGINAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DO SAMU. OMISSÃO CARACTERIZADA. NATIMORTO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. “TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE”. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA. - “É plenamente cabível (...), acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a
obrigação de indenizar, quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou
de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro” (STJ, AgRg no AREsp 553104/RS,
Ministro MARCO BUZZI, DJe 07/12/2015). - No caso dos autos, o dano moral se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores delongas, sendo inerente à própria situação vivenciada pela Autora. - A indenização pelo dano
moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos
de outrem, devendo ser minorado quando a fixação ocorrida na Sentença não observa as diretrizes de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo este o caso em deslinde. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 121.
APELAÇÃO N° 0000138-42.2009.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joel Martins Braga Júnior (01), APELANTE: Banco do Brasil S/a (02). ADVOGADO: Moizaniel
Vitorio da Silva, Oab/pb 11.435 e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DO AUTOR. CHEQUES EXTRAVIADOS. COMUNICAÇÃO TARDIA PELO
CLIENTE. CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR
JUNTO AO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. Responsabilidade objetivA. DANO MORAL
CONFIGURADO. dever de indenizar. ELEVAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO APELO
INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - Embora tenha se dado a
comunicação tardia do extravio dos títulos, a Instituição Bancária manteve o nome do Autor negativado no
Cadastro de Cheques sem Fundos, por quase dois anos (até 2009), e após o recebimento da informação da perda
dos títulos. - Assim, o dever de indenizar não decorre, simplesmente, do processamento dos cheques com a
assinatura falsificada, mas também (e principalmente) da manutenção do nome do Autor negativado após a
comunicação realizada à Instituição Financeira pelo cliente. - Oportuno ressaltar, ainda, que o Banco Réu não
comprovou a prévia notificação do Autor antes da sua inclusão no rol de inadimplentes do Cadastro de Cheques
sem Fundos do Banco Central. - Em relação a indenização por dano moral, ao se arbitrá-la, deve-se levar em
conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária
apresenta função não só satisfatória, mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos.
Majoração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
A APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E PROVER, PARCIALMENTE, O APELO DO AUTOR, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 000021 1-74.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Júnior César Costa. ADVOGADO: João Paulo Estrela, Oab/pb 16.449. APELADO: Detran
- Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (1º), APELADO: Rio Vale Automotores Ltda (2ª), APELADO:
Raimundo Lourenço Neto (3º). ADVOGADO: Manoel Nouzinho da Silva, Oab/pb 6.080. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DADO COMO PARTE DO
PAGAMENTO NA AQUISIÇÃO DE OUTRO CARRO. REVENDA DO AUTOMÓVEL PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA SEM HAVER EFETIVADO A TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MULTAS
E COBRANÇAS DE DÉBITOS ATRASADOS ENVIADAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO TERCEIRO E DO DETRAN. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DA LOJA REVENDEDORA. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Como bem anotado na Sentença, não há sustentação jurídica para se impor ao Sr. Raimundo
Lourenço e ao DETRAN/PB a responsabilidade pelo eventual dano moral suportado pelo Autor em face da multa
de trânsito que indevidamente lhe foi atribuída. O Sr. Raimundo, por que simplesmente adquiriu o veículo junto
a Loja de carros, e a aludida Autarquia, pelo fato que não lhe cabia agir de ofício e efetuar a transferência do
registro de propriedade do carro. - Como se sabe, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a
existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano. Dessa forma,
dúvida não há de que a atitude da Recorrida Rio Vale Auotmotores Ltda se mostrou decisiva para o resultado
lesivo. Este teve como causa direta e imediata o ato de descumprir a responsabilidade de providenciar a
transferência do veículo, circunstância fática que implicou não só na atribuição de multa de trânsito ao Promovente, ocorrida após a venda do veículo, como a anotação de pontos na sua CNH. - No mais, o art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pela
reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nessa
trilha, ao receber um veículo e intermediar sua revenda para terceiro, a Loja além de obter os benefícios do
negócio, assumiu um risco, devendo prestar um serviço sem vícios, sob pena de responsabilização nos moldes
do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, ao realizar a revenda do bem a um terceiro avocou para si a
obrigação de comunicar ao Órgão de Trânsito a transferência da propriedade, no prazo de 30 dias. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER EM PARTE a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0000515-74.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria de Lourdes Rio Grande da Silva. ADVOGADO: Manoel Félix Neto, Oab/mg 9823.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Flávia Almeida Moura Di Latella, Oab/mb 109.730. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO. DESCONTO DEVIDO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. AUSENTE DANOS MORAIS. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, as provas
colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e
de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto
restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva. Por
consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 000121 1-53.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO:
Plácido de Arruda Câmara Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TCE A
AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO “EX OFÍCIO” DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. “ERROR IN PROCEDENDO E
ERROR IN JUDICANDO”. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE
E FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESACERTO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
COMARCA DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Já na época em que foi proferida a Sentença recorrida, era pacífico
na jurisprudência que o prazo de prescrição não fluía enquanto suspenso o feito de execução por ausência de
bens penhoráveis, sendo imprescindível a intimação pessoal do credor para diligenciar nos autos e a sua
posterior inércia, exigência que não foram observadas pelo Juiz “a quo”. - Não bastasse isso, a atual orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado pela 2º Seção, no Incidente de Assunção
de Competência no Resp 1.604.412/SC, definiu que o prazo de prescrição intercorrente, nos processos regidos