DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2019
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prazo legal, comparecer a esta Escrivania e receber a petição nº 9992018p150198, em virtude das
contrarrazões terem sido apresentadas intempestivamente, conforme despacho no anverso da petição
mencionada. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 4
de junho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0001173-46.2012.815.0131 Relator: Doutor Onaldo
Rocha de Queiroga, convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz, Embargante: Nobre Seguradora do
Brasil S/A. Embargado: Constantino Moreira Dias. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): João de Deus Quirino Filho (OAB/
PB 10.520), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 4 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000993-19.2007.815.0741 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, convocado
em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz, Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Francisca Joaquina Costa.
Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Josival Pereira da Silva (OAB/PB 7.078) e Maria Maristela Braz (OAB/PB 5.885), para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre habilitação no acordo firmado com a instituição financeira.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 4 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000339-57.2015.815.0351 Relator Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz, Integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Maria Artur
Cipriano, Apelado: Geovani Severino da Silva. Intimação a(o) patron(a)(o): Maria Lucineide de Lacerda Santana
(OAB/PB 11.662-B), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, conhecer do despacho que deferiu a dilação de
prazo para apresentar pricuração necessária, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 4 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0005912-73.2015.815.2001 de ordem do Exmo. Juiz Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga, convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz, Apelante 01: Ivanice Nunes Frutuoso Macedo,
Apelante 02: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s):
Hudson José Ribeiro (OAB/SP 150.060) e Josinalva Paulino Sousa Maia(OAB/PB 20.356) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o despacho nos seguintes termos: “Analisando os presentes autos vêse que o instrumento procuratório de fls. 121 encontra-se por meio de assinatura digitalizada/escaneada, o que
constitui defeito de representação, não podendo ser confundida com assinatura digital. Pelo exposto, designo o
prazo de cinco dias úteis para que a parte proceda com o suprimento do vício detectado acima, sob pena de não
conhecimento do que traz com o instrumento acima” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 4 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001116-23.2018.815.0000 de ordem do Exmo. Juiz Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga, convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A, Apelado: José Barbosa da Silva, Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Samuel Marques Custódio
de Albuquerque (OAB/PB 20.111-A) e Suélio Moreira Torres(OAB/PB 15.477) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre o despacho nos seguintes termos: “Analisando os presentes autos vê-se que o substabelecimento de fls. 198 encontra-se por meio de assinatura digitalizada/escaneada, o que constitui defeito de
representação, não podendo ser confundida com assinatura digital. Pelo exposto, designo o prazo de cinco dias
úteis para que a parte proceda com o suprimento do vício detectado acima, sob pena de não conhecimento do
que traz com o instrumento acima” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 4 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0013119-16.2014.815.0011 de ordem do Exmo. Juiz Dr. Onaldo Rocha de Queiroga,
convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz, Apelante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento, Apelado: Município de Campina Grande, Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Eslley Arruda Braga (OAB/
PB 22425 ) e Leila Mejdalani Pereira(OAB/SP 128.457) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre
o despacho nos seguintes termos: “Analisando os presentes autos vê-se que o Instrumento procuratório de fls. 353
encontra-se por meio de assinatura digitalizada/escaneada, o que constitui defeito de representação, não podendo
ser confundida com assinatura digital. Pelo exposto, designo o prazo de cinco dias úteis para que a parte proceda
com o suprimento do vício detectado acima, sob pena de não conhecimento do que traz com o instrumento acima”
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 4 de junho de 2019.
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0089853-23.2012.815.2001 Exmo. Juiz de Direito Dr. Onaldo
Rocha de Queiroga, convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz, Agravante: Banco Itaucard S/A.
Agravado: Celestino Marques de Araújo. Intimação a(o) patron(a)(o): Lucas Freire de Almeida (OAB/PB 15.764),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo interposto nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 4 de junho de 2019.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0001276-57.2014.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Galdino
Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a), Suélio Moreira Torres (oab/pb 15.477)
E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na
origem – Invalidez parcial configurada – Laudo pericial conclusivo – Debilidade parcial na cervical – Aplicação da Lei
nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Percentual da perda fixada
em 50%(cinquenta por cento) – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Irresignação da autora – Cálculo
equivocado do magistrado de piso – Modificação da sentença primeva no tocante ao quantum devido – Honorários
recursais – Art.86 dp CPC – Provimento. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade da cervical é de 50%
(cinquenta por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 100% (cem por cento) do valor
máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - “Art. 86. Se cada litigante
for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas.
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro
RECLAMAÇÃO N° 0000736-68.2016.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS - JUIZADO ESPECIAL. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma
Recursal da 4ª Regiao. INTERESSADO: Espólio de Francisco de Assis Formiga da Silva. RECLAMAÇÃO – Turma
Recursal dos juizados especiais – Serviço de telefonia fixa – Decisão pela ilegalidade da tarifa de assinatura
básica – Divergência com a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça e de recurso julgado pelo rito de Recursos
Repetitivos – Cabimento da reclamação nos termos do art. 988, III e IV, do CPC – Decisão cassada –
Procedência. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal da Quarta Região que afastou a
cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa. - Disparidade entre a Decisão Reclamada e o que
restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB. - “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.” (Súmula 356/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a
Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000512-41.2013.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de
Marcacao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Gonçalves de Brito Filho - Oab/pb 20.571. APELADO: Jose Santos da
Silva. ADVOGADO: Marcus Andre Medeiros Barreto - Oab/pb 11.535. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC/15. MÉRITO. SALDO FÉRIAS E 13º
SALÁRIO. INADIMPLEMENTO. PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DOS ÔNUS.CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146MG DO STJ. (RECURSO REPETITIVO). PROVIMENTO PARCIAL. 1. Pelo disposto no art. 496, § 3º, do CPC/15,
deve-se reconhecer, de ofício, a remessa necessária quando a Fazenda Pública tiver sido condenada em valor
incerto ou ilíquido. 2. Constitui ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, especialmente quando relacionada à demonstração de inadimplemento de verba salarial supostamente
retida. 3. A jurisprudência do STJ orienta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme determinado no art. 86 do CPC/15. 4. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão
fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos
incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação
do julgado. 5. Quanto à correção monetária, a sentença merece pequeno retoque, tão somente, para modificar o
índice fixado pelo Juízo a quo, passando a vigorar o IPCA-E, a fim de adequá-lo ao entendimento do STJ, firmado
em sede de demanda repetitiva, no REsp nº 1.495.146-MG. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, este conhecido de ofício, para determinar a fixação dos honorários
advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do
CPC/15, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% ao apelante e 50% ao apelado, restando
suspensa a exigibilidade das custas deste em decorrência da gratuidade deferida na fl. 23. Noutro ponto, determinar
a aplicação do juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com correção monetária pelo IPCA-E.
APELAÇÃO N° 0027216-21.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Jose Sandro
Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao - Oab/pb 13.639. APELADO: Representado
Por Seu Procurador E Tales Catao Monte Raso. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR. EXAMES PARTICULARES QUE NÃO ELIDEM A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A prova pericial colhida em contraditório, sob a vigilância das partes e conduzida pelo julgador, deve prevalecer
sobre a documentação unilateral trazida por um dos litigantes. 2. Não demonstrada pela parte qualquer falha
técnica no labor desenvolvido pelo perito, tampouco evidenciada mácula em sua atuação imparcial, devem ser
observadas as conclusões apresentadas pelo expert no laudo, sob pena de o magistrado, arbitrariamente, valorar
questões que demandem conhecimento especializado. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para
manter a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência
fixados em primeiro grau, tendo em vista que o julgador de primeiro grau fixou no percentual máximo.
EMBARGOS N° 0008419-41.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGADO: Marcio de Oliveira Brandao. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb 11.753. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada e, por outro lado, sendo notória a pretensão de
rediscussão do julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho o acórdão embargado em todos seus termos.
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO N° 0001429-97.2014.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz.
EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda - Oab-pb 21.040. EMBARGADO:
Carlos Henrique Ramos Gadelha. ADVOGADO: Marcus Ramon Araújo de Lima - Oab-pb 13.139. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como
estes serem acolhidos. 2. Embargos rejeitados Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO N° 0040891-32.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. José Aurelio da Cruz.
EMBARGANTE: Cbm Construcoes Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb 11.589.
EMBARGADO: Elizabeth Miranda de Oliveira Troccoli. ADVOGADO: Fernando Antonio E Silva Machado - Oab/pb
3.214. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REVELIA CONFIRMADA COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão
quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000477-89.2016.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose
Alisson Ribeiro de Lima (advogado: Messias Delfino Leite) - Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AFINAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS. PENA.
ALEGADO EXAGERO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Se do confronto entre a
isolada negativa do acusado e as declarações da vítima, em perfeita harmonia com as demais provas amealhadas, evidencia-se a prática do crime de roubo impróprio, inarredável o decreto condenatório de primeiro grau. 2.
Fixada a pena acima do mínimo com apoio em circunstância judicial corretamente avaliada negativamente,
inadmissível a pretendida mitigação ao piso cominado para o tipo incriminado. 3. Apelo não provido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000601-86.2017.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de Violência Doméstica. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Jackson Pereira Barbosa (advogado: Felisbela Martins de Oliveira) - Apelado: Justiça Pública.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RÉU. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. APELO. PROVIMENTO. 1. Se a defesa, embora
somente depois da sentença, apresentou, com as razões do recurso, documento que comprova a incapacidade
do acusado para a prática dos atos da vida civil em razão de transtornos depressivos, judicialmente declarada,
de rigor a anulação da sentença, com a consequente formalização, na origem, de incidente de insanidade mental
para se atestar se imputado, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. 2. Sentença anulada. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0043227-23.2017.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 2ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Weslens Tavares (advogado: Miguel Ângelo de Castro) - Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA DECISÃO QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. – O erro na análise da contagem do prazo para oferecimento do recurso de apelação, havido
como intempestivo, uma vez demonstrada sua tempestividade, gera o acolhimento dos embargos de declaração
para reconhecer a tempestividade, anulando a decisão anterior. – Embargos de declaração acolhidos. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos
de declaração opostos.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 12/JUNHO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
1º – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO nº 0001096-32.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO(DECANO DESIMPEDIDO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA). Excipiente: Antônio Sérgio Lopes (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028). Excepto: Exmo.
Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Relator do Processo Administrativo Disciplinar n. 0000734-35.2015.815.0000.
Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fl.1.296 do PAD)
e Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl. 1.324 do PAD) (art.39 do R.I.T.J-PB). Averbaram Suspeição os
Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 1.305 do PAD), João Benedito da
Silva (fl. 1.311 do PAD), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (fl. 1.322 do PAD) e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (fl. 45)(art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.05.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ATENDENDO A REQUERIMENTO JUSTIFICADO DO ADVOGADO DO MAGISTRADO.” COTA:
NA SESSÃO DO DIA 29.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.
2º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000386-75.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.078.836). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Excelentíssima Senhora Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do
Estado da Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Jurista
Paulo Américo Maia de Vasconcelos. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA