DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2022
Apelação cível nº 0007773-36.2011.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Banco do Brasil
S/A (Advogado Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB 211.648-A). Apelado: Denise de Souza Urtiga (Advogado
Tatiana Garcia de Assis, OAB/PB 163.676-A). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0798506-35.2007.815.0000. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Banco Itaú
Unibanco S/A (Advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A). Apelado: Alfredo Ferraz da Silva (Advogado
Lúcia de Fátima Correia Lima, OAB/PB 6.748). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0025065-34.2011.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Niolen Maria
Botto de Menezes Barros (Advogado Marcílio Ferreira de Morais, OAB/PB 17.359; e Libni Diego Pereira de
Sousa, OAB/PB 15.502). Apelado: Banco do Brasil S/A (Advogado Celso David Antunes, OAB/BA 1.141-A; e
Luis Carlos Laurenço, OAB/BA 16.780). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0013983-40.2010.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Banco Bradesco
S/A (Advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A). Apelado: Jorge Gilson Pereira de Farias (Advogado
Alexander Thyago G. N. de Castro, OAB/PB 12.240). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0037604-37.2008.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Salim Dornellas
Ouverney (Advogado Tatiana Garcia de Assis, OAB/PB 163.676-A). Apelado: Banco Santander S/A (Advogado
Elísia Helena de Melo Martini, OAB/PB 1.853-A). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0757734-30.2007.815.0000. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Unibanco –
União dos Bancos Brasileiros S/A (Advogado Antônio Braz da Silva, OAB/PB 12.450-A). Apelado: Orlando
Ferreira de Araújo (Advogado Martinho Faustino Xavier Júnior, OAB/PB 11.900; e Deorge Aragão de Almeida,
OAB/PB 10.902). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000552-10.2019.815.0000. Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiada: Maria do Socorro Santos Brilhante,
Prefeita do Município de Pilões/PB (Advogado: Adilson Alves da Costa – OAB/PB 18.400). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000495-55.2020.815.0000. Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiada: Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega,
Prefeita do Município de Monteiro/PB (Advogado: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino – OAB/PB 5.368).
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Representação Criminal / Notícia Crime nº 0000146-52.2020.815.0000. Relator: Des. João Benedito da
Silva. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Emerson Fernandes Panta, Prefeito do
Município de Santa Rita/PB (Advogados: Davi Tavares Viana – OAB/PB 14.644 e Luciano Alencar de Brito
Pereira – OAB/PB 19.380). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Ação Penal nº 0000944-18.2017.815.0000. Relator: Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réu: Cláudio Chaves Costa, ex-prefeito do Município de Pocinhos/PB (Defensoria
Pública). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Ação Penal nº 2012514-69.2014.815.0000. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réus: 1º Cláudio de Sousa Barreto (Advogado: Canuto Fernandes Barreto Neto – OAB/PB
10.501) 2º Pedro Palitó Nunes de Lima Filho (Advogados: Delmiro Gomes da Silva Neto – OAB/PB 12.362 e
Hélber Tiburtino Leite – OAB/PB 13.675). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Eslu Eloy Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000544-96.2020.815.0000.
RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério
Público Estadual. NOTICIADO: 2º Sergio Marcos Torres da Silva, NOTICIADO: 1º Jose de Deus Anibal
Leonardo - Prefeito do Município de Olivedos-pb. ADVOGADO: 2º André Gustavo Santos Lima Carvalho E
Alberto Jorge Santos Lima Carvalho e ADVOGADO: 1º André Gustavo Santos Lima Carvalho E Alberto Jorge
Santos Lima Carvalho. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça inicial
acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Rejeição. – Incabível a alegação de inépcia da
denúncia quando esta preenche os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao acusado o exercício da ampla
defesa e do contraditório, demonstrando, de forma clara, o crime na sua totalidade e especificando a conduta
ilícita supostamente por ele praticada. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/
1967 C/C O ART. 69 DO CP E ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO (55 VEZES) C/C OS ARTIGOS 29 E 70 TODOS
DO CÓDIGO PENAL. Prefeito do Município de Olivedos e outro denunciado. Falta de justa causa 2 para a
instauração de ação penal e ausência de dolo na conduta perpetrada. Inviabilidade. Acusação factível
embasada em Procedimento Investigatório do Ministério Público suficientemente instruído. Incriminação não
elidida na resposta escrita dos investigados. Contas da Prefeitura aprovadas pelo TCE. Irrelevância. Esferas
independentes. Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase pré-processual. Recebimento da
denúncia. – Segundo os elementos fáticos probatórios constantes dos autos, em tese, o primeiro e segundo
denunciados, respectivamente, prefeito e contador do Município de Olivedos, com unidade de desígnios,
desviaram recursos públicos no interesse próprio, bem como inseriram declarações falsas em documentos
particulares com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. – Restando evidenciada nos
autos a possível ocorrência de prática criminosa pelos noticiados, apontadas no bojo de procedimento
investigatório do Ministério Público, que não foram por eles elididas em suas respostas à acusação, inviável
reconhecer-se, neste momento, as alegadas atipicidade e ausência de dolo na conduta dos denunciados, bem
como que não foi provada a máfé ou o prejuízo ao erário, cujos argumentos defensivos serão melhor
discutidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Ademais, na fase préprocessual de recebimento ou não da denúncia, deve prevalecer a máxima in dubio pro societate, reservandose ao sumário de culpa a ampliação do conjunto probatório e o exercício da ampla defesa, obedecido o
contraditório e o devido processo legal. – Não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da
acusação (art. 395 do CPP e art. 6º da Lei nº 8.038/90), deve ser a peça inicial recebida, pois, qualifica os
acusados, descreve corretamente os fatos e, em tese, imputa a prática de conduta criminosa, tipificada nos
artigos 299, 3 parágrafo único, do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, satisfazendo, portanto, os
requisitos previstos no art. 41 do CPP. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda
o Colendo Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA e, por igual votação, RECEBER A DENÚNCIA.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CAUTELAR INOMINADA N° 0000157-81.2020.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Aracilba Alves da Rocha. ADVOGADO: Johnson G.
de Abrantes (oab/pb 16.663); Leonardo de F. Nóbrega (oab/pb 10.730); Guilherme A. de Moura (oab/pb 11.813);
José B. Montenegro Pires (oab/pb 11.936); Bruno L. de Araújo (oab/pb 7588-a) E Romero de Sá S. Dantas de
Abrantes (oab/pb 21.289). AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO EM
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO. RECURSO HOSTILIZANDO DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O SEQUESTRO ESPECIAL (BLOQUEIO) DE TODOS OS BENS
PERTENCENTES AOS DENUNCIADOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N° 00001577.2020.815.0000 (EM TRÂMITE NO TJPB), AOS QUAIS É IMPUTADA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OBJETIVO DE GARANTIR, MINIMAMENTE, SOB REGIME DE SOLIDARIEDADE, EM CASO
DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS OCASIONADOS PELO
DELITO OBJETO DA DENÚNCIA, BEM ASSIM, ASSEGURAR O PAGAMENTO DA MULTA PENAL,
PORVENTURA IMPOSTA. INVESTIGAÇÕES APONTANDO A EXISTÊNCIA DE UMA ORGANIZAÇÃO
5
CRIMINOSA, COMPOSTA POR DIVERSOS NÚCLEOS, COM ATUAÇÃO PRIORITÁRIA NOS SETORES DA
SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. AGRAVANTE DENUNCIADA PELAS CONDUTAS
PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, E § 4º, II E IV, DA LEI Nº 12.850/13, C/C O ART. 61, II, “G” DO CÓDIGO
PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA ACUSADA ARACILBA
ALVES DA ROCHA. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. DA
ASSEVERADA NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS DECISÕES
SURPRESA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO ESPECIAL (BLOQUEIO) DE BENS. CONCESSÃO
INCAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL
DA TUTELA JUSRISDICIONAL PRETENDIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE INEXISTENTE. 2. DA ADUZIDA INOBSERVÂNCIA DO
REQUISITO PLASMADO NO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41, NO TOCANTE À INDIVIDUALIZAÇÃO
DOS BENS A SEREM SEQUESTRADOS. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE BENS EM QUANTIA DEFINIDA E
INDIVIDUALIZADA PARA CADA DENUNCIADO, ESTABELECIDA COMO LIMITE MÁXIMO. PLANILHA ANEXA
AOS AUTOS, CONTENDO OS RESPECTIVOS VALORES. EXPOSIÇÃO DETALHADA, NA DECISÃO
AGRAVADA, DO CÁLCULO ATINENTE À MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS E DA MULTA
PENAL. ESPECIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO A SER ALCANÇADO PELA CONSTRIÇÃO DEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO SEQUESTRO (O QUAL ABRANGE, TAMBÉM, A INDISPONIBILIDADE
DE BENS, DINHEIRO, VALORES E ATIVOS FINANCEIROS) SOBRE TODOS OS BENS DA INDICIADA OU
DENUNCIADA, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. AMPLA ABRANGÊNCIA
DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. JULGADOS DO STJ NESSE SENTIDO. 3. DA APONTADA AUSÊNCIA DO
DENOMINADO PERICULUM IN MORA. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO E INVOCADO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DO SEQUESTRO DE TODO O PATRIMÔNIO
ADQUIRIDO LICITAMENTE. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
A Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes, DEFERIU os seguintes processos:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
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2021.139.700
Andreia Fernanda Soares Queiroz de Melo
19/10/2021 a 17/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.129.513
Andreia Fernanda Soares Queiroz de Melo
15/09/2021 a 14/10/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.152.627
Ângela Maria Nascimento Brito
14/11/2021 a 15/12/2021
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2021.141.243
Carla Guimarães Lago
21/10/2021 a 19/01/2022
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2021.131.543
Cláudia Celestino de Andrade
05/10/2021 a 03/11/2021
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2021.115.778
Edilene Rodrigues de Melo
26/08/2021 a 24/09/2021
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2022.023.323
Flaviana Araújo Azevedo
28/01/2022 a 06/02/2022
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2021.135.458
Francisco de Assis Roberto
14/10/2021 a 28/10/2021
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2021.143.511
Gina Maria Aguiar Donato
09/11/2021 a 12/11/2021
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2021.147.531
Hélio dos Santos Leite
09/11/2021 a 14/11/2021
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2021.136.153
João Gabriel Rocha
06/10/2021 a 20/10/2021
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2021.144.686
João Gabriel Rocha
21/10/2021 a 19/11/2021
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2021.138.782
João Raimundo Vieira da Silva de Araújo
13/10/2021 a 10/01/2022
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2021.137.206
José Alves da Silva Filho
11/10/2021 a 09/11/2021
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2021.141.899
José Freire de Lima
31/10/2021 a 07/11/2021
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2022.012.194
José Heitor Gomes Marinho
19/01/2022 a 04/03/2022
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2021.137.239
José Ricardo Rabello Carneiro Braga
15/10/2021 a 28/10/2021
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2021.132.857
Lúcia Morgana de Lima Quirino
18/10/2021 a 01/11/2021
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2022.013.654
Lucimeire de Oliveira Veras Guedes
25/01/2022 a 29/01/2022
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2022.002.303
Luiz Carlos Bezerra dos Santos
15/12/2021 a 03/01/2022
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2022.013.269
Manoel da Silveira Medeiros de Farias
19/01/2022 a 19/03/2022
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2022.010.936
Marcelo Barreto de Medeiros Nóbrega
10/01/2022 a 19/01/2022
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2022.011.450
Marcia Alves Barbosa Lisboa
18/01/2022 a 24/01/2022
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2022.013.390
Marcos Gomes de Melo
26/01/2022 a 03/02/2022
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2022.010.768
Maria de Fátima Sousa Oliveira
12/01/2022 a 20/01/2022
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2022.006.288
Maria Elisabete Ramalho Lins
07/01/2022 a 21/01/2022
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2022.002.057
Maria Gorete de Rezende
09/01/2022 a 13/01/2022
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2022.007.262
Maria Gorete de Rezende
14/01/2022 a 17/01/2022
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2022.012.799
Maria Irineide de Sousa Barreiro
11/01/2022 a 14/01/2022
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2022.008.988
Maria Mayara de Lima Raulim Ramos
17/01/2022 a 10/02/2022
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2021.135.290
Maria Nazaré Nunes de Lima
14/10/2021 a 18/10/2021
___________________________________________________________________________________________
2022.004.959
Maria Rachel Lucas Fernandes
10/01/2022 a 14/01/2022
___________________________________________________________________________________________
2022.010.750
Marlete de Lucena Costa
23/01/2022 a 29/01/2022
___________________________________________________________________________________________
2021.133.882
Maxilania Leite Tenório
20/09/2021 a 18/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.142.545
Monique Priscila Pontes de Moura
18/10/2021 a 16/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.145.669
Rilda Gervasio da Silva
11/11/2021 a 20/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.146.356
Rodrigo de Almeida Fernandes
08/11/2021 a 22/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.141.421
Roseanne Grisi Barreto
25/10/2021 a 03/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.141.788
Sineyde Lima de Campos Barros
18/10/2021 a 01/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.145.940
Suzi Cabral da Silva
09/11/2021 a 08/12/2021
___________________________________________________________________________________________
2022.005.814
Tania Aparecida Trajano da Silva
07/01/2022 a 21/01/2022
___________________________________________________________________________________________
2021.147.540
Tania Rubia Oliveira Silva Xavier
09/11/2021 a 06/02/2022
___________________________________________________________________________________________
2021.147.324
Tarcisio Andrade Guimarães
20/10/2021 a 18/12/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.151.835
Teophilo Dantas da Silva
26/11/2021 a 24/01/2022
___________________________________________________________________________________________
2022.013.599
Tony Fábio Cavalcante Viana
25/01/2022 a 03/02/2022
___________________________________________________________________________________________
2021.144.467
Valfredo Araújo da Silva
26/10/2021 a 24/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.137.749
Wilbsan Cordeiro de Sousa Tito
18/10/2021 a 16/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2022.007.535
Yuri Cavaco Farias
06/01/2022 a 13/01/2022
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LICENÇA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
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Processo
Servidor
Período
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2022.010.539
Lourdes Maria de Oliveira Coutinho
11/01/2022 a 20/01/2022
___________________________________________________________________________________________
A Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes, DEFERIU EM PARTE o seguinte processo:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________
2021.141.962
José Ricardo Rabello Carneiro Braga
29/10/2021 a 10/11/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.147.679
Maria de Lemos Queiroz Cappelletti
08/11/2021 a 21/12/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.131.471
Suely Avelino Alves
09/10/2021 a 05/12/2021
___________________________________________________________________________________________
2021.146.102
Thelma Tavares Moura
08/11/2021 a 01/02/2022
___________________________________________________________________________________________
2021.148.124
Vera Lúcia Targino de Araújo Ferreira
18/11/2021 a 14/02/2022
___________________________________________________________________________________________
LICENÇA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
___________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________
2021.141.866
Nazareno de Lima Pereira
15/10/2021 a 13/12/2021
___________________________________________________________________________________________