Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 740
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Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/
PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o
contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T.,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e
o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp
182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp
178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99,
j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se:
a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se
incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à
razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp
750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros
têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. No que toca à
correção monetária das diferenças, todavia, incidirão os Índices da caderneta até o ajuizamento da ação e, desse momento
em diante os da tabela prática do Tribunal. A aplicação da tabela, desde o início, incorporaria outras diferenças ao longo do
período, resultantes de planos econômicos diversos, estranhos ao pedido. É a orientação que se firmou na Câmara, a partir do
julgamento do Agravo de Instrumento n° 7.102.617-2/01, de São Simão. O cálculo das diferenças será refeito, na conformidade
desta decisão, sem reflexo na sucumbência (CPC, art. 21, parágrafo único). Só para esse fim está sendo provido o recurso. 3.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento em parte ao recurso, nos
termos da fundamentação. São Paulo, 10 de junho de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Glaucio Henrique Tadeu
Capello (OAB: 206793/SP) - Aer Gomes Trindade (OAB: 170653/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.214428-3 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Neraldo Ferreira da Silva - 1. A sentença
julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou
o vencido. Argúi ilegitimidade passiva e prescrição. Sustenta a improcedência do pedido. Pede reforma da sentença. Sem
resposta o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico
perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja
contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei
nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas
dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior (RE 200.514-2/
RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira,
2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal de
Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência
de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes
necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS,
AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério
de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o
período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o
art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em 16.12.08. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de
correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp
193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; Resp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/
SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo
prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel.
Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP
251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01;
REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria
negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável
no tema da prescrição aplicar de modo retroativo o Código de Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março de
1.991(Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de
reclamação por vício ou, mesmo, de ação de reparação por dano causado pelo fato do produto ou serviço. A correção monetária
corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%,
adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ
19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de
0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a
partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002,
em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg
no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis,
dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo
retardamento na execução da prestação. 3. Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.
São Paulo, 08 de junho de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de
Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA (OAB: 114875/SP) - SAULA DE CAMPOS PIRES
DEL BEL (OAB: 217541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
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