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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
lecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 04 anos de reclusão, além de 10 (dez) diasmulta, mantendo o regime semiaberto e os demais termos da sentença prolatada em primeira instância.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à apelação, para reconhecer a existência de erro material no cálculo da pena. Assim,
redimensionar a pena antes estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 04 anos
de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mantendo o regime semiaberto e os demais termos da sentença
prolatada em primeira instância, nos termos do voto do relator em harmonia parcial com parecer.
APELAÇÃO N° 00001 16-88.2016.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ranierio Nunes Leite.
ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho (oab/pb 19.227). APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA (ART. 386, VII, DO CPP). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PLEITO CONDENATÓRIO. SUBLEVAÇÃO ACUSATÓRIA AMPARADA NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVAS FRÁGEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) DESPROVIMENTO. 1. Pleito que não merece acolhimento, inexistindo
provas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva do crime de disparo de arma de fogo ao
recorrido, impõe-se manter a decisão absolutória. - Na espécie, a materialidade do crime restou comprovada.
Já a autoria delitiva, entretanto, não enseja a necessária certeza que exige uma condenação. - A condenação
não pode ser baseada em indícios e suposições; necessita de prova idônea para a formulação de um juízo
conclusivo de que o réu tenha praticado o crime narrado na exordial acusatória, diante da presunção de
inocência que milita em seu favor. - Considerando que a ação penal percorreu o trâmite processual com o
respeito ao devido processo legal e a tese acusatória não logrou êxito em confirmar, estreme de dúvidas, a
autoria do fato em questão, é imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, em favor do denunciado,
mantendo-se incólume a sentença absolutória. 2) Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000170-93.2016.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Mateus Ambrozino Cabral. DEFENSOR: Antonio Rodrigues de Melo E Wilmar
Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (DIFICULDADE À DEFESA DA VÍTIMA). ART. 121, §2º, IV DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO 2.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. IV DO
§2º DO ART. 121 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3.
REDUÇÃO DA PENA-BASE EX OFFICIO. ANÁLISE INIDÔNEA DO VETOR “PERSONALIDADE”. TOTAL
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D” DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA, POR FORÇA DA MENORIDADE RELATIVA
(ART. 65, I, DO CP), EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 2311 DO STJ.4. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E, EX OFFICIO, REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a
apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das
provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas
em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no
REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
2. A dosimetria foi objeto de insurgência do réu, especificamente quanto à aplicação da qualificadora prevista
no inc. IV do §2º do art. 121 do CP, todavia, observando o termo de votação de f. 253, verifico que o Conselho
de Sentença, ao votar o 4º quesito entendeu, por maioria, que o acusado “praticou o crime mediante meio que
impossibilitou a defesa da vítima, em virtude da surpresa no ataque”, razão pela qual não há falar em exclusão
da referida qualificadora, devendo ser mantida a decisão soberana do Tribunal Popular. 3. A circunstância
“personalidade” foi valorada desfavoravelmente, todavia de forma inidônea, porquanto o fato de o acusado
responder a outros processos, não consiste em fundamentação apropriada para a negativação desta modular.
- Ademais, segundo o verbete sumular 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/
2010)” - Desta forma, considerando que as circunstâncias judiciais são em sua totalidade favoráveis ao réu,
impõe-se a reforma da sentença para fixar a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão (mínimo legal). - Deixo
de aplicar as atenuantes da confissão, pelos fundamentos declinados na sentença, e da menoridade relativa
(art. 65, I, do CP), em razão do disposto na súmula 231 do STJ. - Ante a ausência de outras causas de alteração
de pena, torno definitiva a sanção corporal em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Mantenho os demais termos da sentença.4. Desprovimento do apelo e, ex officio, redução da pena-base
aplicada, antes fixada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão para 12 (doze) anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, mantendo os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, ex officio,
considerando a total favorabilidade das circunstâncias judiciais, reduzir a pena-base aplicada, antes fixada em
14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente
fechado, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000173-28.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Regina Celma de Sousa. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga (oab/pb 5.769).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06),
PETRECHOS PARA O TRÁFICO ILÍCITO (ART. 34 DA LEI 11.343/06) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.
180,§ 1º,DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DA RÉ REGINA SELMA DE SOUSA QUANTO AO PRIMEIRO
E TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO. FURTO (ART. 155 “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO DO RÉU MARLISSON ESTRELA PINTO. INSURGÊNCIA SOMENTE DA RÉ REGINA SELMA
DE SOUSA. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE COM 53,44 GRAMAS DE MACONHA EM SUA RESIDÊNCIA, ACONDICIONADAS EM 49 PAPELOTES, E DINHEIRO “TROCADO”. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO NAS
SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DA ACUSADA. CONFISSÃO DA RÉ.
MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2. DO
DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE QUE NÃO
MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO QUANTO A ORIGEM
ILÍCITA DO BEM OU DA SUA CONDUTA CULPOSA. DOLO EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. 3. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR
PARTE DA RÉ. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. 4. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22,§1º, DO ESTATUTO DA OAB.
FIXAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE DO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, NO NÍVEL DE DIFICULDADE DA
CAUSA E NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO E
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. “In casu”, MARLISSON ESTRELA PINTO, preso em flagrante pelo
furto de um botijão de gás de propriedade de ETEVALDO VALDIVINO DOS SANTOS, relatou que o trocou por
drogas em uma “boca de fumo”. A polícia, ao chegar ao local indicado, bateu à porta, momento em que a
acusada REGINA SELMA DE SOUSA, respondeu do interior da residência que “não havia mais crack, só
maconha”. Os policias responderam que “servia maconha”, e ao adentrarem à casa encontraram o referido
botijão de gás, 49 (quarenta e nove) papelotes de substância semelhante a maconha e dinheiro “trocado”. – DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: É impossível acolher a tese defensiva de desclassificação para consumo
pessoal quando as provas convergem para a conclusão de que a conduta da agente demonstra a inequívoca
finalidade da mercancia ilícita, notadamente pela prisão em flagrante da ré, em sua residência, com 53,44g
(cinquenta e três gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha, acondicionadas em 49 (quarenta e
nove) papelotes, e dinheiro “trocado”, no valor de R$34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos); pelo
Exame Químico-Toxicológico que concluiu “positivo” para maconha; pelos depoimentos incriminatório dos
policiais responsáveis pelo flagrante; aliados a confissão da ré de que vendia maconha há aproximadamente
15 (quinze) dias, afastando, automaticamente, a tese defensiva de que a substância era para uso pessoal. –
DO TJPB: “Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio,
se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas”. (TJPB; APL 0000282-33.2017.815.0201;
Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; Julg. 07/02/2019; DJPB 12/02/2019; Pág.
12, grifei). 2. DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: Na hipótese, a materialidade e autorias delitivas
se encontram devidamente comprovadas, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, auto de entrega e pela prova oral coligida aos autos. – A ré foi presa em flagrante na posse do botijão de
gás, no entanto não se desincumbiu em demonstrar o desconhecimento quanto a origem ilícita do bem ou sua
conduta culposa, porquanto relatou que “empenhou” um botijão de gás “cheio” de Marlisson (corréu) por
R$50,00 (cinquenta reais), sob a promessa de que no dia seguinte, ele buscaria o botijão de gás vazio e a
pagaria o valor de R$70,00 (setenta reais). – Desta feita, depreende-se que a Ré deveria ter consciência da
origem clandestina do bem, devido a desproporção entre o valor negociado e o valor do mercado do botijão de
gás, ademais pelo conhecimento de que Marlisson era usuário de drogas, e estava sob efeitos de substâncias
entorpecentes no momento da transação. Todas estas circunstâncias demonstram o dolo, tornando inviável o
acolhimento do pleito absolutório. – Do STJ. “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido
apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão
do ônus da prova. Precedentes.(HC 464.010/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 3. DAS PENAS APLICADAS: A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do art. 22, §1º,da Lei n.º 8.906/94
(Estatuto da OAB), o advogado nomeado defensor dativo, por impossibilidade da prestação da assistência
devida pela Defensoria Pública, tem direito a honorários pela prestação dos seus serviços. – DO TJPB:“O
advogado nomeado como defensor dativo para patrocinar os interesses de réu em processo criminal tem
direito à fixação de honorários pelos serviços prestados, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94”.
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01245186620168150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 14-06-2018). – Na fixação dos honorários foi analisando o grau de
zelo profissional, o nível de dificuldade da causa, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Recurso desprovido, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,à unanimidade, negar provimento ao apelo e
fixar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao defensor dativo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000273-68.2013.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Eduardo Jose da Silva. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins (oab/pb
4.657) E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, § 4°, I, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIV A. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO
NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL DIANTE
DOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS E DA CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO
BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO BENEPLÁCITO SOB ALEGAÇÃO DO VALOR IRRISÓRIO DA RES FURTIVA. OBJETOS FURTADOS DE VALOR SIGNIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, I, CP, COM CONDENAÇÃO APENAS DO FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. LAUDO PRESCINDÍVEL DIANTE DE OUTRAS PROVAS QUE EVIDENCIAM O ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO
EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONTUNDENTE. PRECEDENTES. 4. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA
DE QUATRO VETORES (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME)
PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM A ESPECIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS
TERMOS DA SENTENÇA. 5. DESPROVIMENTO DO APELO E REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA APLICADA, REDUZINDO-A AO MÍNIMO LEGAL. 1. É insustentável o pleito absolutório quando as provas convergem
para a autoria e materialidade delitiva do fato criminoso e apontam o acusado como autor da prática delitiva,
não havendo como se acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória. – A materialidade pode ser
aferida por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 05/09), auto de apresentação e apreensão (f. 14) e termo
de entrega (f. 15), em que consta a descrição dos produtos furados, quais sejam, “uma balança eletrônica da
marca BALMAK modelo ELC 25, série 14864/2009, uma cesta básica e dois pneus de carro de mão”. - Quanto
à autoria, diversamente do afirmado nas razões recursais, as provas dos autos demonstram que réu/apelante,
praticou a conduta típica de furto qualificado, o que pode ser comprovado por meio dos depoimentos
testemunhais tomados em juízo e fora dele, os quais atestaram, de forma inconteste, os fatos narrados na
denúncia, bem como do interrogatório do denunciado prestado em juízo, em que confessou a prática delitiva.
– Diante dos depoimentos coligidos, não prospera a alegação de insuficiência probatória aventada pela defesa,
não havendo o que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, estando o decreto condenatório lastreado
em elementos de prova sólidos, aptos a elidir qualquer tese de dúvida relacionada à autoria da infração. 2. Para
fins de aplicação do princípio da insignificância, o Superior Tribunal de Justiça “tem entendido que a lesão
jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de
10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos”.1 - Apesar de inexistir, in casu, laudo avaliatório dos bens
furtados, quais sejam, uma balança eletrônica da marca BALMAK modelo ELC 25, série 14864/2009, uma
cesta básica e dois pneus de carro de mão, é inegável que tais produtos detém significativo valor econômico,
ultrapassando o limite considerado pelo STJ. 3. Quanto ao Pedido de afastamento da qualificadora de
rompimento de obstáculo, o pleito não merece acolhimento. Embora ausente laudo pericial, o fato restou
comprovado nos autos por meio dos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado, que informaram que
a colônia de pescoadores foi arrombada, mediante a danificação de alguns cobogós. - TJ/PB: “Ainda que
inexistente laudo pericial, havendo outras provas a evidenciarem o arrombamento, o laudo pericial torna-se
mesmo prescindível.” (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000740320168150551, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 07-02-2019) (ementa parcial)
4. Indicações genéricas das circunstâncias judiciais, sem a especificação de elementos concretos dos autos,
não são suficientes para justificar a exasperação da pena-base devendo, assim, ser afastado o aumento
imposto pela magistrada “a quo”, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal. - Na segunda fase da
dosimetria, embora tenha havido a confissão espontânea do réu, deixo de aplicá-la por encontrar óbice na
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça2, mantendo, portanto, a reprimenda no mínimo legal. - Na terceira
fase, verifico inexistir causas de aumento ou diminuição, restando definitiva a pena de 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Mantenho o regime de cumprimento de pena imposto na sentença (aberto) e
a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e uma pena de multa, nos moldes
realizados pela togada sentenciante. 5. Desprovimento do recurso apelatório; e, “ex oficio”, redução da pena
aplicada, antes fixada em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a
pena aplicada, antes fixada em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000296-20.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: David de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo (oab/pb 10.162).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGA
OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, POR MERA SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO DESARMADO, A SIMULAÇÃO DE QUE ESTAVA PORTANDO UMA ARMA FOI EFICAZ
PARA A INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. TEMOR EFETIVO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O disposto no art. 44, I, do Código
Penal consigna que a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, entre os quais o roubo, impede
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. – In casu, mesmo que o agente estivesse
efetivamente desarmado, a simulação de que estava portando uma arma foi eficaz para a intimidação da vítima,
que lhe entregou seus pertences, eis que temia por sua vida. Deste modo, está configura a grave ameaça. – Do
TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado
temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que
aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002,
Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018) 2. Desprovimento
do apelo. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo íntegros os termos da sentença de primeiro
grau, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000310-48.201 1.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Cartegiane Lira de Meneses. ADVOGADO: Izabela Lins de Oliveira (oab/pb
12.890). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA QUANTO AO
APELANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, NAS DECLARAÇÕES DO CORRÉU. FRAGILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA
SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. 2. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando os autos
verifico que não há outros elementos probatórios a indicarem a participação do apelante no crime de furto,
além das declarações do corréu do referido crime. - Apesar da versão do recorrente não se encontrar
devidamente esclarecida, em sua totalidade, pelos elementos de convicção produzidos, mostrando-se em
certos pontos “inverossímil e fantasiosa”, como bem registou a magistrada sentenciante, entendo não haver
como afirmar, indubitavelmente, ter ele praticado o crime de furto descrito na denúncia, com amparo no
arcabouço processual, devendo ser aplicado, in casu, o princípio in dubio pro reo. - Inexistindo testemunhas
presenciais do furto, bem como outras provas a corroborarem a versão apresentada pelo outro acusado, que
atribui ao recorrente a autoria da prática delitiva, inviável a edição de decreto condenatório sustentado,