DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020
PUNIBILIDADE. Transcorrido lapso prescricional superior ao determinado pela pena máxima “in abstrato”, impõese o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do estado. A C O R D A o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000553-09.2019.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Jairo Simao da Silva. ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho, Oab/pb
18.874. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO
EM TRANSPORTE DE DROGAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FINDA. BEM QUE AINDA INTERESSA
AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Ainda em curso a investigação acerca da autoria e materialidade do crime objeto do processo
principal, qual seja, tráfico de drogas, o veículo apreendido, estando vinculado ao processo-crime, não pode
ser restituído antes de transitar em julgado a sentença final, vez que ainda interessa ao deslinde do feito. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000604-52.2016.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Valmir Gomes da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DISPARO DE
ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o quadro probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para
a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição dos réus, em face do princípio in dubio
pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000766-20.2016.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Almir Antonio dos Santos. ADVOGADO: Dirceu Abimael (defensor Publico) E
Coriolano Dias de Sa Filho (defensor Publico). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EXACERBADAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que se falar em
absolvição quando todos os elementos do arcabouço probatório, precipuamente a confissão judicial e extrajudicial do acusado, justificam o édito condenatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000800-73.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cicero Pereira de Lima. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho, Oab/pb 2.229 - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
TENTADO. CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não
há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado
do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que a decisão combatida tem seguro
apoio na prova reunida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000917-47.2018.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Mikael Miguel Lacerda. ADVOGADO: Max Willy Cabral de Araujo, Oab/pb 25.056.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA
DEPENDÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. DÚVIDA QUE FAVORECE O RÉU.
APELO PROVIDO. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito,
sendo esta negada pelo acusado, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em observância ao
princípio in dubio pro reo. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto
condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito
e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida
até que se demonstre o contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001078-80.2018.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ricardo Bezerra da Silva. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante, Oab/
pb 25.602. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROPRIEDADE. CONFISSÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. QUANTIDADE. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE A AÇÃO FOI REALIZADA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de o réu afirmar que é
usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os
usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo,
portanto, como se manter a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para
consumo próprio. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo
com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua
dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001490-83.2012.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Pedro Oscar Pereira. ADVOGADO: Lucia de Fatima Freire Lins(defensora Publica)
E Coriolano Dias de Sa Filho (defensor Publico). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PREVISTO NO
ART. 581, II DO CPP. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o disposto no art. 581, II, do CPP,
caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença, que concluir pela incompetência do juízo.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
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APELAÇÃO N° 0002621-52.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jaylson Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Lucas Soares Aguiar - Defensor Publico.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há como se proceder a reforma da sentença e consequente
absolvição do réu, quando o conjunto probatório se mostra firme e harmônico na direção da tese acusatória. Não
há que se falar que a conduta se enquadraria no delito de receptação, vez que o policial militar visualizou o
momento em que o acusado em companhia da menor subtraiu para si os objetos das vítimas. Constatando-se
a existência de circunstância judicial equivocadamente valorada, impõe-se a adequação da pena do apelante
para ajustá-la no patamar suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Se os delitos de furto qualificado
e corrupção de menores foram praticados mediante uma só ação, impõe-se a aplicação do concurso formal, nos
termos do artigo 70 do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006265-08.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fabian da Silva Gomes.
ADVOGADO: Semirames Abilio Diniz - Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SUPLICA PELO AUMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DO
REGIME INICIAL PARA O FECHADO. DESPROVIMENTO. A surpresa é inerente a conduta de roubar. O agente
sempre procura que a vítima esteja desprevenida de forma a surpreendê-la. Portanto, o reconhecimento da
agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, não se mostra cabível. Diante do quantum final aplicado, deve-se
manter o regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006972-32.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Deric Bezerra da Costa.
ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira, Oab/pb 21.017 E Franklin Cabral Avelino, Oab/pb 22.092. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. ADVERTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
APELO. CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA PATENTE. APELO DESPROVIDO. No processo criminal vigora o princípio segundo o
qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta
probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido,
pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008064-45.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da
Silva. APELANTE: Luan Felipe Gomes Oliveira. ADVOGADO: Admilson Vilarim Filho - Defensor Publico. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CONFISSÃO DO MENOR. RES APREENDIDA EM SEU PODER. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Devidamente demonstradas materialidade e autoria do ato infracional, descabido o pleito absolutório. A medida socioeducativa de internação é indicada quando se tratar de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (art. 122, I do ECA). A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 00101 14-15.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Erivan Leandro de Oliveira, APELANTE: Nilda Elisa Maia Leandro de Oliveira. ADVOGADO:
Monica Goncalves Gomes, Oab/pb 15.102. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APELO DE NILZA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ANALISE DO PLEITO COM RELAÇÃO A ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPLICA
POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE
QUE O RÉU ERA O RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA PELO FISCO ESTADUAL. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Não se conhece do recurso cujo pedido já
fora satisfeito em sede de sentença, por ausência de interesse recursal da parte. No processo penal, a falta da
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
(Súmula do STF, Enunciado nº 523). Conforme entendimento do STJ, o juízo penal não é sede própria para a
discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo fiscal. In casu, mesmo que haja alguma
nulidade no lançamento tributário, com propositura de ação anulatória de débito fiscal, não há óbice para o
prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante a independência das
esferas cível e penal. (…) 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “os crimes de
sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos
valores devidos” (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 13/12/2017). Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos art. 1º, I da Lei nº 8.137/90,
pelo processo administrativo fiscal, culminando com a inscrição da dívida ativa, além da ocorrência do dolo
genérico é de se manter a condenação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO POR NILDA
ELISA LEANDRO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0020372-62.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Claudino Neto Nunes da Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb
5.510 E Francisco de Assis F. Abrantes, Oaba/pb 21.244. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ENTORPECENTES. TESE QUE NÃO SE
COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INSURREIÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DECORRENTES DAS
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SER
REALIZADO NO QUANTUM DA PENA. DESPROVIMENTO. Se as circunstâncias do caso demonstram, de
modo seguro, que o acusado sabia da existência da grande quantidade de drogas armazenada no interior do
veículo que conduzia, restou caracterizada a prática de crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. No cotejo entre a fala
do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das testemunhas, agentes públicos,
que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes
últimos. Se o magistrado seguiu devidamente o sistema trifásico e fundamentou a aplicação das causas de
aumento e de diminuição da pena, não há reparo a ser feito na dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Gilvandro Braga de Lima
2020.086.640
Requisitado
Lucena
12 e 20/05/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rafael Campos Marinho
2020.086.658
Requisitado
Caaporã
20/05/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Américo da Silva Filho
2020.092.291
Requisitado
Taperoá
08/05/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ronaldo Olivio de Macena
2020.090.518
Oficial de Justiça
Mogeiro
07/06/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ieda Maria Dantas
2020.088.952
Juíza de Direito
Esperança
05/06/2020
Em substituição
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de junho de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.