Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 636
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DE BARROS FREIRE (OAB: 147035/SP) - Daniela dos Reis (OAB: 258918/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.317110-4 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Dalva Vasconcelos Esmeraldo - 1. A
sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Verão janeiro/89,
rejeitando-a quanto a fevereiro/89. Apelou o banco réu. Argúi prescrição. Sustenta a improcedência do pedido. Impugna os
cálculos. Recurso tempestivo, preparado, sem resposta e regularmente processado. É o Relatório. 2. Sobre o rendimento de
janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não
prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta
de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89,
convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior
(RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da
Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal
de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência
de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes
necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS,
AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério
de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o
período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o
art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em 17.12.08. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de
correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp
193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; Resp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/
SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo
prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T.,
Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01;
AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de
depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
11.11.02). A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de
1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/
SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que
remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada
período; b) juros moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme
o art. 406 do Código Civil de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07;
REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no
AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório,
os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. Não se acolhe impugnação genérica ao
cálculo. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. SP, 07.01.10 - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB: 182591/SP) - ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI
(OAB: 202226/SP) - Selma Regina Grossi de Souza (OAB: 134415/SP) - ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO (OAB:
249773/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.321031-2 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itau Bs A - Apelado: Walter Amin - 1. A sentença julgou
procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou o vencido.
Reitera preliminares. Sustenta a improcedência do pedido. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, com requerimento
de aplicação de sanção por litigância de má-fé, subiram os autos. É o Relatório. 2. Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará
o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de
poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89,
convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior
(RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da
Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal
de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência
de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes
necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS,
AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério
de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o
período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o
art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em 03.11.08. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de
correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp
193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; Resp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/
SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo
prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º