Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 636
296
se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel.
Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP
251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01;
REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria
negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável
no tema da prescrição aplicar de modo retroativo o Código de Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março
de 1.991 (Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se
trata de reclamação por vício ou, mesmo, de ação de reparação por dano causado pelo fato do produto ou serviço. A correção
monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual
de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00,
j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta
à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios
simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil
de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp
556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem
indenização pelo retardamento na execução da prestação. A aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé pressupõe dolo
da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado
o dever de proceder com lealdade (REsp 699.393/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 09.05.05; REsp 523.490/MA, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 01.08.05; EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28.05.07; REsp
499.830/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.09.04; AgRg no Ag 398.870/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11.03.02; REsp
397.832/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01.04.02; REsp 334.259/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.03.03), hipótese ainda não
configurada, até este momento. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso. SP, 07.01.10 - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS (OAB: 81029/SP)
- Fernando da Cunha Gonçalves Júnior (OAB: 35885/SP) - DANIEL RAPOZO (OAB: 226337/SP) - Osmar Rapozo (OAB: 44603/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.09.321076-2 - Apelação - Cabreúva - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Maria Lúcia Zicati (Justiça
Gratuita) - 1. A sentença julgou procedente, em parte, ação de diferença de rendimento de caderneta de poupança no Plano
Verão (jan/89), quanto à caderneta de nº 15.006264-9. Apelou o banco-réu. Alega ilegitimidade passiva e prescrição. Sustenta a
improcedência do pedido. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Sobre o rendimento
de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova
não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de
caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32,
de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em
data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249,
rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso,
o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política
econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que
não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS,
AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido
do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança,
para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8;
AgRg 28.881-4). A ação foi proposta em 04.06.08. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos
termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos
juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital,
seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor
Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp
182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria
negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inviável
no tema da prescrição aplicar de modo retroativo o Código de Defesa do Consumidor, em vigor somente a partir de março de
1.991(Lei nº 8.078/90, art. 118), na linha dos precedentes que informaram a edição da Súmula 285 do STJ, tampouco se trata de
reclamação por vício ou, mesmo, de ação de reparação por dano causado pelo fato do produto ou serviço. A correção monetária
corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%,
adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ
19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de
0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a
partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002,
em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º