DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
Apreensão, Laudo de Constatação (f. 38) com resultado positivo para a presença de “maconha”. Por sua vez,
a autoria delituosa desponta, cristalina e retilineamente, em face da apelante, eis que os elementos elucidativos dos autos, consistentes no robusto acervo das provas orais dão como certo que a acusada Gilvânia Maria
dos Santos trazia consigo, escondido na sua cavidade bucal, um envólucro plástico contendo 1,8g (um grama
e oito centigramas) maconha objetivando entregar ao detento José Edvânio Venâncio da Silva, vulgo “Bananinha”, seu companheiro. – Com grande destaque, há o interrogatório da acusada GILVÂNIA MARIA DOS
SANTOS (mídia de f. 124), que afirma ser viciada, e que estava levando a maconha consigo, com o intuito de
fumar com o seu marido na cadeia, por ocasião da visita íntima. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Ao fixar a pena-base a magistrada reconheceu a favorabilidade das circusntâncias judiciais e aplicou
no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Reconhecendo a causa de aumento prevista no art.
40, inciso III, da Lei 11.343/06, aumentou a pena em 1/6. Por fim, considerando que “a ré é primária, não tem
antecedentes de tráfico, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização
cirminosa”, aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, na fração de 2/3, tornando
definitiva a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3. Desprovimento do apelo.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo,
mantendo a condenação da apelante nos termos dispostos na sentença.
APELAÇÃO N° 0001872-71.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Lea Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Joao Miguel de O.neto (oab/pb
14.363). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR PRISÃO DOMICILIAR, COM
FULCRO NO ART. 318, V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RÉ COM FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
PREVISÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR APLICÁVEL À HIPÓTESE DE PRISÃO PREVENTIVA, A QUAL NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE, PORQUANTO A RÉ SE ENCONTRA EM LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR EM APLICAR A PENA MAIS VIÁVEL AO
CASO. APENADO QUE NÃO TEM O DIREITO DE ESCOLHER A REPRIMENDA QUE DESEJA CUMPRIR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. A ré era a administradora da empresa que leva seu nome,
inscrita no CNPJ sob o n° 04.871.738/0001-85, que, nos anos de 201 1 a 2013, infringiu a legislação de regência
ao suprimir tributo mediante fraude à fiscalização tributária. Essa infração resultou no lançamento do débito
tributário na Divida Ativa, cunhado sob o n° 020003020161329, no valor de R$ 273.969,99 (duzentos e setenta
e três mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos). Em sua defesa, a denunciada
alegou que esteve afastada da administração da empresa no período gerador da dívida. No entanto, essa
afirmação não restou provada, o que autoriza a manutenção do decreto condenatório pela prática de crimes
contra a ordem tributária, em continuidade delitiva.- A apelante foi condenada à pena corporal de 03 anos e 04
meses de reclusão, em regime aberto, e, ato contínuo, a Magistrada substituiu a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito, especificamente a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de
semana. Dessa forma, tratando-se de pena decorrente de condenação e considerando que a recorrente se
encontra em liberdade, a pretensão de substituição da limitação de fim de semana por prisão domiciliar, em
razão de a ré possuir filha menor de 12 anos, não merece prosperar, porquanto a previsão legal prevista no art.
318, V, do CPP, é aplicável às hipóteses de prisão preventiva. - Ademais, conforme precedente desta Corte,
“não é facultado ao condenado escolher a modalidade da reprimenda, se não há nos autos circunstância
excepcional apta a ensejar a alteração ou substituição da pena de prestação de serviços à comunidade,
devendo ser respeitada a sanção alternativa imposta dentro do juízo de discricionariedade do julgador.
Possuindo caráter sancionatório, não cabe ao réu escolher qual pena restritiva de direitos prefere cumprir.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00184700420138150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 09-07-2019). 2. Desprovimento do recurso, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0005293-65.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Guilherme Barbosa da Silva Junior. ADVOGADO: Ruth dos Santos Oliveira
(oab/pb 22.860) E Arsênio Valter de Almeida Ramalho (oab/pb 3.119). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 2º, CP). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TER O
RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL. LAUDO DE OFENSA FÍSICA.
AUTORIA DELITIVA ATESTADA PELA PROVA COLHIDA. CRIME COMETIDO POR EX-COMPANHEIRO.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE
NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDAS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA
INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). INVIABILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. “ANIMUS” PRESENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS FAVORAVELMENTE AO RÉU. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA AUSÊNCIA DE CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MANUTENÇÃO. 4) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Havendo, nos autos,
provas suficientes do crime capitulado no art. 129, §9º, do CP perpetrada pelo acusado, sobretudo pelo Laudo
Traumatológico (fl. 08) consubstanciadas na palavra da vítima e testemunhas, inexiste outro caminho senão
impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - Estando a materialidade e autoria plenamente
delineadas e provadas, não há que se falar em absolvição, vez que não há que se duvidar da palavra da vítima
que apresenta relato uniforme e esclarecedor a respeito dos fatos, ainda mais quando sua versão vem a ser
corroboradas por prova testemunhal, bem como pelo laudo traumatológico atestando as lesões na coxa direita,
no braço e cotovelo direito sofridas pela ofendida. - TJPB: “Nos crimes de violência contra mulher, praticados
no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de
prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações
formuladas pela vítima pelas declarações de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais
confirmaram as ameaças praticadas pelo acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005917620168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 27-09-2018). - Quanto a alegação de agressão mútua não merece
prosperar, por ausência de lastro probatório, não tendo o réu conseguido provar a preexistência de agressão
por parte da vítima, seja por testemunha ou por laudo pericial comprovando também ter ficado lesionado. - De
igual modo, a tese da defesa de ter o recorrente apenas reagido às agressões da vítima, não sustenta o
reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, isto porque da violência física suportada pela
vítima, e confirmada no Laudo pericial de fl. 08, denota-se ter o réu agido de forma agressiva, e não reagindo
agressão praticada pela ofendida, portanto, deve ser punido. 2) Incabível o pleito desclassificatório do delito
do art. 129 do CP para o art. 21 da LCP (vias de fato), diante da comprovação de que a agressão perpetrada
pelo réu gerou lesão na vítima, conforme se depreende do laudo de exame de ofensa física encartado aos
autos. - TJPB “Se a agressão ocasionou lesões corporais verificadas por exame pericial, incabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00627685920128152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 0204-2019) 3) A valoração favorável ao réu de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, como na espécie,
leva, obrigatoriamente, à fixação da pena- base no mínimo legal. - Ainda que todas as circunstâncias judiciais
sejam extremamente favoráveis ao réu, a pena-base não pode ser inferior ao mínimo abstratamente cominado
ao crime. Partindo dessa premissa, bem como em virtude da ausência de causa especial de diminuição, a
manutenção da penalidade arbitrada pelo juízo de origem, em 03 (três) meses de detenção, a condenação é
medida que se impõe. 4) Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer.
APELAÇÃO N° 0005562-14.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Thalis de Medeiros Lima. ADVOGADO: Carlos Fernandes de Lima Neto (oab/pb
13.993). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO. REPARTIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES, QUE CONTRIBUÍRAM PARA O DESFECHO DO CRIME. ACUSADO QUE DEU SUPORTE
AO DELITO, FICANDO NA MOTO PARA FAVORECER A FUGA, ASSEGURANDO A SUBTRAÇÃO, ENQUANTO
O MENOR ABORDAVA A VÍTIMA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EM INTERROGATÓRIO, O ACUSADO AFIRMA QUE SABIA
A IDADE DO MENOR (16 ANOS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR A
ARGUIÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL NO CASO CONCRETO. VIABILIDADE. MESMA AÇÃO RESULTANTE EM DOIS DELITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA. 4. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Se a atuação do réu foi fundamental para o êxito da empreitada criminosa,
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incabível é o reconhecimento da participação de menor importância. – In casu, a atuação do apelante foi
importante para a consumação do delito, ao passo que ele ficou aguardando na moto para dar cobertura ao menor
na fuga, assegurando a subtração do bem. 2. O apelante requereu a absolvição do crime de corrupção de menor,
aduzindo desconhecer a menoridade do comparsa. Contudo, ao ser interrogado em juízo (mídia de f. 89), o próprio
acusado afirma que sabia que Yan de Lima Cordeiro era menor de idade na época dos fatos, contando com 16
(dezesseis) anos de idade (minuto 02:05). – Do STJ: “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só
admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios
capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não
ocorreu na hipótese desses autos. Precedentes.” (HC 418.146/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 3. Consoante entendeu o STJ, em recentíssimo julgado, “deve
ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do
CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de
menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.” (HC 411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018). – Redimensionamento da pena de 06
(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão. 4. Provimento parcial do apelo. Reforma da sentença para redimensionar a pena em razão do
reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo,
apenas para reconhecer o concurso formal próprio, redimensionando a pena anteriormente imposta ao recorrente
de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e pena de
13 (treze) dias-multa, na fração mínima, ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além da pena de 13 (treze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005733-61.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Denilson Felix da Silva. ADVOGADO: Arsenio Valter de Almeida Ramalho (oab/pb
3.119) E Emanuella Dornellas de Andrade (oab/pb 24.579). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO
RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE
PROSPERAR. DEPOIMENTO JUDICIAL EM TOTAL DISCREPÂNCIA DAS AFIRMAÇÕES FEITAS NA SEARA
POLICIAL. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, FALSEOU A VERDADE E, EM SEGUIDA, SE
NEGOU A RESPONDER AS DEMAIS PERGUNTAS DA AUTORIDADE JUDICIAL. DENUNCIADO QUE RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA APOSTA NO TERMO DE DECLARAÇÃO POLICIAL. OITIVA REALIZADA
NA PRESENÇA DE UM AGENTE SOCIAL. DEPOIMENTO INCRIMINATÓRIO DO ESCRIVÃO DA POLÍCIA
CIVIL, RESPONSÁVEL PELA REDUÇÃO DAS DECLARAÇÕES A TERMO. RÉU QUE AFIRMOU TER DECIDIDO NÃO MAIS RESPONDER AOS QUESTIONAMENTOS DO JUIZ, PARA EVITAR CAUSAR PREJUÍZO A
TERCEIROS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENA
PREVISTO NO ART. 342, DO CP (FALSO TESTEMUNHO). PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO SUBSEQUENTE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, DESPROVENDO-O NA PARTE CONHECIDA, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Ao ser ouvido no Inquérito Policial que resultou na Ação Penal
n° 0017297-13.201 1.815.0011, Denilson Félix da Silva afirmou ser amigo da vítima André Luiz, que teria sido
morta por um indivíduo conhecido por “Gugu”. Em juízo, porém, Denilson, na qualidade de testemunha compromissada, disse não conhecer a vítima daquele processo e não saber que Paulo Medeiros dos Santos, vulgo
“Gugu” teria sido o autor do disparo que resultou na morte de André Luiz. - Durante a oitiva, o Magistrado ressaltou
que Denilson Félix da Silva estava sendo ouvido como testemunha e, por isso, não havia obrigação legal de que
ele estivesse acompanhado de advogado. Ademais, o Juiz alertou que a testemunha estava obrigada a falar a
verdade, sob pena de falso testemunho e, mesmo assim, o depoente disse que não mais responderia às
perguntas e que queria a presença do seu advogado. - A divergência entre o teor do depoimento prestado pelo
réu na delegacia e a oitiva judicial se mostrou evidente, caracterizando, sobejamente, que o réu, ao funcionar
como testemunha, falseou a verdade dos fatos, mesmo estando sobre o compromisso de dizer a verdade. - O
policial civil que reduziu a termo o depoimento na seara policial foi incisivo ao afirmar que Denilson Félix da Silva
apontou Gugu como autor do assassinato sob investigação. Nesse ponto, registro que o servidor público tem fé
de ofício e o Termo de fls. 07/08 não foi questionado pela defesa, cabendo destacar que o próprio réu reconheceu
como sua a assinatura aposta naquele documento. - O réu, ao ser interrogado pela autoridade judicial nesta ação,
negou a acusação de falso testemunho. Acrescentou que ao depor em juízo não quis prejudicar terceiro e, por
isso, resolveu não mais responder às perguntas do Juiz. Tal conduta se amolda ao tipo descrito no art. 342, do
Código Penal. 2. Na hipótese de manutenção da condenação, o recorrente requer a fixação da pena no patamar
mínimo. Essa pretensão, no entanto, não merece ser conhecida pela falta de interesse recursal, tendo em vista
que a sentenciante estabeleceu a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, ou seja, no mínimo legal. 3.
Conhecimento em parte do recurso e desprovimento da parte conhecida, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer
em parte do recurso, desprovendo-o na parte conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009593-24.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Pedro Jose Fernandes Chaves. ADVOGADO: Jose Filipe Alves Freire (oab/pb 8.907).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINARES 1.1. DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO
ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DA LOJE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS CRIMINAIS DECORRENTES DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. HIPÓTESE DOS AUTOS.
1.2. DO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, INICIANDO QUANDO A VÍTIMA TINHA 12 ANOS DE IDADE E PERDURANDO ATÉ 02 SEMANAS ANTES DESTA PROCEDER A REPRESENTAÇÃO DO RÉU. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DENUNCIAR O FATO DELITUOSO. 1.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E QUE PARTICIPOU DE TODOS OS ATOS DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA OFERTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, QUE
FORAM COLACIONADAS POR DEFENSORA PÚBLICA. PATENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em sede de preliminar, o apelante arguiu: (a) a extinção da
punibilidade pela decadência; (b) a nulidade por cerceamento de defesa; e (c) a nulidade por incompetência do
juízo. 1.1. DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. “Art. 167 DA LOJE. Compete ao Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 07 de agosto de 2006, bem como o cumprimento de carta precatória relativa à matéria de sua
competência”. – A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é determinada, na
Justiça Estadual Paraibana, necessariamente, pela concomitância de três pressupostos: (1) que o crime a ser
processado se dê no âmbito familiar; (2) que a vítima seja mulher; e (3) que o delito guarde relação direta com
a posição de inferioridade histórica e culturalmente atribuída a esta. O caso em apreço guarda total relação com
as hipóteses elencadas, sendo, portanto, de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher. 1.2. DO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. Depreende-se dos autos que
o acusado cometeu o crime, ora em análise, em continuidade delitiva, tendo começado a praticar atos libidinosos
com a filha quando ela tinha 12 (doze) anos de idade, o que perdurou até 02 (duas) semanas antes desta ir à
Delegacia Especializada da Mulher, aos 16 dias de abril de 2010, quando já estava com 19 (dezenove) anos de
idade, representá-lo. – Ademais, o crime de atentado violento ao pudor, com abuso de pátrio poder (art. 225,II,
do CP – redação anterior à Lei nº12.015/2009), hipótese dos autos, procede-se mediante ação pública, tendo o
Ministério Público legitimidade para denunciar o fato criminoso. 1.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. A falta
de intimação do advogado constituído pelo réu para apresentar alegações finais, ensejam o cerceamento de
defesa. – Não obstante as alegações finais tenham sido apresentadas por Defensora Pública, profissional com
conhecimento técnico para o ato, o réu tem o direito de escolher o advogado para patrocinar a sua defesa,
sendo que a violação desse direito constitui afronta ao Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV, da CF)
e pressupõe um prejuízo aos seus interesses. Em casos desse jaez, a nulidade é absoluta e o prejuízo é
presumido. – Do TJ/PB. “Constatando-se nos autos que os réus constituíram advogado para realizar sua
defesa, o qual participou de todos os atos processuais, é patente a nulidade das alegações finais apresentadas
por defensor público, sem que o causídico dos recorrentes ao menos fosse intimado para apresentá-las”. (APL
0000164-58.2010.815.0571; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos William de Oliveira; DJPB
10/08/2018; Pág. 8). 3. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, em harmonia com o parecer
ministerial, restando prejudicada a análise do mérito recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de
cerceamento de defesa, anulando o processo a partir das alegações finais, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0013428-73.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Michael Silva Pereira de Aguiar. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior
(oab/pb 24.468). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFIRMATIVA DE SER GENÉRICA A PETIÇÃO DE
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523 DO STF. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO
LEGALMENTE HABILITADO. OPÇÃO DE APRESENTAR INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA E
NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À