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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
maus tratos a que fez menção a mãe do ofendido, tendo o ilustre magistrado feito referência a laudo psicossocial
firmado por psicóloga do TJPB. - No caso sub judice, inexiste segurança, portanto, de que a denunciado praticou
as lesões na vítima com animus laedendi. Assim, a absolvição da apelada por insuficiência de provas, tal como
reconhecido na primeira instância, não implica dizer que a denunciada não concorreu para o crime que lhe fora
atribuído, ou que a Justiça esteja lhe perdoando, mas que não se conseguiram provas suficientes para embasar
decreto condenatório livre de dúvidas e com a necessária certeza para levá-la à condenação. - Cabe ressaltar,
que um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza para
justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo e para fins de preservação das
garantias constitucionais proclamadas no princípio da não-culpabilidade. Por outro lado, um decreto condenatório,
em face de suas graves consequências, somente pode ser imposto quando restar estreme de dúvidas a
existência do crime e a autoria delitiva. - Desse modo, a meu ver, ausente a certeza imprescindível e substrato
probatório capaz de fundamentar a condenação da apelada. Consequentemente, mantenho a sentença absolutória da acusada, no que concerne à acusação de lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar (art.
129, § 9º, do Código Penal), por considerar inexistir prova robusta de que a apelada tenha praticado a conduta.
Portanto, deve ser mantida a absolvição de Cilene Pereira de Melo, com fundamento no art. 386, inciso VII1, do
Código de Processo Penal. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento à apelação, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002244-83.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gean Guedes Rodrigues. ADVOGADO: Tatyana de O. Paiva C. Holanda (oab/pb
22.141). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO POR
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFIRMAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ENCONTRA-SE AMPARADA SOMENTE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. IMOLADO QUE DESCREVE, COM RIQUEZA DE
DETALHES, COMO OCORRERAM AS CONDUTAS DELITUOSAS. PALAVRA DO MENOR VIOLENTADO. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DECLARAÇÕES DA MÃE DO OFENDIDO E PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM AS AFIRMAÇÕES DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DOSIMETRIA SEM A
DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PARA
FINS DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO ACUSADO. PENA APLICADA
DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. Impõe-se a manutenção
do édito condenatório quando a prática de atos libidinosos, com adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade,
é confirmada pelas palavras da vítima, com riqueza de detalhes, sob o crivo do contraditório, e está corroborada
por declarações e testemunho e colhidos ao longo da instrução criminal. 2. Quanto à dosimetria da pena,
impossível acolher a tese de ausência de fundamentação, não havendo reparos a se fazer, visto que, após a
análise concreta, idônea e favorável de todas as circunstâncias do art. 59 do CP, a reprimenda básica foi
aplicada em 08 anos de reclusão (mínimo legal). Ato contínuo, em virtude da ausência de atenuantes, agravantes
e causas de aumento e diminuição de pena, o togado sentenciante exasperou a reprimenda em 1/5 (um quinto),
considerando a comprovação da prática delitiva reiterada (03 vezes), tornando definitiva a pena em 09 (nove)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado. Logo, a sanção foi aplicada
de forma razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta criminosa praticada pelo réu, ora apelante, Gean
Guedes Rodrigues. 3. Apelação desprovida, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002396-17.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcelo Pereira de Sousa, APELANTE: Jose Joelson Florentino de Sousa. ADVOGADO:
Clebson Wellington Leite de Sousa (oab/pb 24.053). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. ALEGAÇÃO COMUM DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA PARA CADA CRIME (06 MESES DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP.
PRAZO PRESCRICIONAL (03 ANOS). REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115, CP)
APENAS QUANTO AO APELANTE MARCELO PEREIRA DE SOUSA (MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS
CRIMES). SEGUNDO DENUNCIADO, JOSÉ JOELSON FLORENTINO DE SOUSA, QUE JÁ HAVIA COMPLETADO 21 ANOS DE IDADE AO TEMPO DOS DELITOS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 01 ANO E 06 MESES
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO,
MAS INFERIOR A 03 ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS DE UM RÉU. 2. PROVIMENTO DO APELO DE MARCELO PEREIRA DE SOUSA PARA
EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, E DESPROVIMENTO
DO RECURSO DE JOSÉ JOELSON FLORENTINO DE SOUSA, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Em razão das penas
privativas de liberdade aplicadas (06 meses de detenção), o prazo prescricional é de 03 (três) anos. O prazo se reduz
pela metade (01 ano e 06 meses), na hipótese de o agente ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do
crime (art. 115, CP). - O réu MARCELO PEREIRA DE SOUSA, nascido aos 07/01/1994 (documento de fl. 14), ao
tempo dos crimes (24/10/2014), contava com 20 anos de idade e, de acordo com o art. 115, do CP, essa menoridade
relativa permite a redução pela metade do prazo da prescrição, passando, assim, de 03 para 01 ano e 06 meses.
- Por outro lado, o réu JOSÉ JOELSON FLORENTINO DE SOUSA, nascido aos 19/03/1993 (documento de fl. 13),
ao tempo dos crimes (24/10/2014), contava com 21 anos de idade e, portanto, não faz jus à redução pela metade
do prazo da prescrição, nos termos do art. 115, do CP. - Entre o recebimento da denúncia, ocorrida aos 31/03/2016
(fl. 34), e a publicação da sentença condenatória em cartório, aos 29/05/2018 (fl. 90), transcorreu lapso temporal
superior a 01 ano e 06 meses, mas inferior a 03 anos. - Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa exclusivamente quanto ao apelante MARCELO PEREIRA DE SOUSA, devendo, por conseguinte, ser extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Provimento do apelo de
MARCELO PEREIRA DE SOUSA para extinguir a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, e
desprovimento do recurso de JOSÉ JOELSON FLORENTINO DE SOUSA, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao apelo de MARCELO PEREIRA DE SOUSA para extinguir a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, e negar provimento ao recurso de JOSÉ JOELSON FLORENTINO DE
SOUSA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002652-10.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jair Fernandes de Sousa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 29 DO CP
E LEI Nº 8.072/1990). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE NOVO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. TESE DA
ACUSAÇÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE
REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. Do pleito de AFASTAMENTO das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incs. I E IV do CP. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE EX OFFICIO. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DA ATENUANTE DA MENORIDADE COM AGRAVANTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE. PENA DEFINITIVA ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO
IN PEJUS. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art.
593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos)
pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do
processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção
do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Na espécie, há provas que indicam que o apelante
praticou o delito a ele atribuído pelo órgão ministerial. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 196/200 que atesta o óbito da vítima em razão de “choque
hipovolêmico por traumatismo pulmonar em decorrência de projétil de arma de fogo”. Quanto à autoria, testemunhas indicadas pelo Ministério Público ouvidas durante a instrução (mídia de f. 109), apesar de não terem
presenciado o delito, apontam o denunciado Jair Fernandes de Sousa como um dos autores do crime, em razão das
circunstâncias e comentários existentes. - Fábio Ney Andrade de Sousa, irmão do acusado, ouvido na qualidade
de declarante, afirmou que a vítima brigou com Jair Fernandes de Sousa e este contou ao irmão Jailson, que por
sua vez, munido de um revólver, em um outro dia, foi ao encontro do ofendido, em companhia do ora apelante, e
efetuou os disparos que levaram o ofendido a óbito. Disse, ter tomado conhecimento de que, após os disparos, o
recorrente aproximou-se da vítima, chutou-o e cuspiu no rosto do de cujus. (mídia de f. 109) - A testemunha José
Rodrigues Alves, afirmou haver, no local, comentários de que existia uma rixa entre a vítima e o acusado e que,
na data do fato descrito na denúncia, o ofendido foi alvejado dentro do bar por duas pessoas que lá chegaram e
efetuaram os disparos. (mídia de f. 109) - Como é cediço, para que o veredicto popular seja considerado
manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, teratológica,
totalmente divorciada do conjunto probatório. Por outro lado, não se mostra manifestamente contrária à prova dos
autos a decisão do júri, que, optando por uma das versões com respaldo probatório, condena o réu, como ocorreu
no caso sub judice. 2. O acusado se insurge contra a aplicação do disposto no art. 121, §2º, inc. I e IV1 do CP,
utilizado para qualificar o delito, requerendo o afastamento das referidas qualificadoras. Entretanto, observando o
termo de votação dos quesitos de f. 285, verifico que o Conselho de Sentença, ao votar o 4º e o 5º quesitos2
entendeu, por maioria, que o acusado “cometeu o crime por motivo torpe” e ”de surpresa, impossibilitando a defesa
da vítima, razão pela qual não há se falar em exclusão destas qualificadoras, devendo ser mantida a decisão
soberana do Tribunal Popular. 3. Por fim, em relação à dosimetria da pena, não há retificação a ser feita de ofício,
tendo fixado a pena-base no mínimo legal (12 anos de reclusão), após a análise das circusntâncias judiciais. - Na
segunda fase, por haver “concurso da atenuante da menoridade com as agravantes previstas no art. 61, II, “a” e
“c”, considerando que também são qualificadoras” utilizou uma delas para agravar a pena, fixando, equivocadamente, a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão (patamar inferior ao mínimo legal) que,
por ausência de recurso ministerial, não pode ser retificada, em observância ao princípio non reformatio in pejus.
- Em seguida, considerando que o réu encontrava-se preso desde 21/01/2016, ou seja, há 02 (dois) anos e 10 (dez)
meses, realizou a detração, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, não havendo,
portanto, reforma a ser realizada na sentença dardejada. 4. Desprovimento do apelo, mantendo integralmente a
sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a
sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004952-68.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Everton Carlos da Silva Barros. ADVOGADO: Marcel Barbosa Loureiro Garcia Medeiros
(oab/pb 17.727) E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I (TRÊS VEZES), C/ ART. 70, TODOS DO CP, E ART.
244-B DO ECA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E, PRINCIPALMENTE PELAS PROVAS ORAIS JUDICIALIZADAS. PALAVRA
DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DE
UMA TESTEMUNHA PRESENCIAL. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PARA CADA CRIME DE ROUBO. PRIMEIRA
FASE. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DESFAVORABILIDADE AFASTADA E REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA
FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA
DE FOGO. AUMENTO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART.
157, §2º-A, I, DO CP. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS TRÊS DELITOS DE ROUBO
MAJORADO. CONSIDERAÇÃO DA UMA DAS PENAS APLICADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE
PENA PARA 1/5 (UM QUINTO). SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. PENA
PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 72 DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO DA MENORES.
NEGATIVAÇÃO DA MODULAR ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INÁBIL A ELEVAR A PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO E MINORAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS. NADA A SER CONSIDERADO. RECONHECIMENTO PELO JUIZ A QUO DA REGRA DO CONCURSO
MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ENTENDIMENTO DIVERGENTE
DO CONSOLIDADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. PREVALÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL
POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO
FECHADO. EX VI DO ART. 33, §2º, “A”, DO CP. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO VETOR ANTECEDENTES E
MINORAR A FRAÇÃO DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA
APLICADA. 1) A materialidade e a autoria delitivas restaram patenteadas pelos Autos do Inquérito Policial, Boletim
de Ocorrência, Auto de Reconhecimento Fotográfico e, principalmente, pela prova oral colhida no curso processual.
- TJPB: “Nos crimes de roubo, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes, são suficientes para justificar a
condenação, mormente se corroboradas pelos demais elementos indiciários constantes do processo”. (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00040055520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA, j. em 25-07-2019). - O acervo probatório produzido comprovam a materialidade e a autoria delitivas,
não havendo que se falar em aplicação do brocardo in dubio pro reo, mas sim em manutenção do édito condenatório
baseado em prova segura e firme, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2) Segundo estabelece
o art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias
judiciais, das quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas
na lei penal. - Para cada crime de roubo qualificado, na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor
do réu a circunstância judicial antecedentes, e fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 40 (quarenta) dias-multa. - Analisando a lista de antecedentes do acusado, constata-se condenação a incidir
reincidência e, ainda, uma outra ação penal em curso por fato posterior ao aqui investigado, não podendo servir tal
fundamento de base para elevar a reprimenda penal, sob pena de configurar afronta ao non bis in idem, assim como
por ser contrária a reiterada jurisprudência pretoriana. - Na segunda fase, o togado sentenciante considerou a
agravante da reincidência, (Processo nº 0015008-68.2015.815.0011) e elevou a pena em 06 (seis) meses de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo aqui redimensionada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
20 (vinte) dias-multa. - Na terceira fase, foram reconhecidas as causas de aumento de pena previstas no §2º,
inciso II, e §2º-A, inciso I, do art. 157, do CP, pelo fato de o crime ter sido cometido mediante uso de arma de fogo
e em concurso de agentes. Tendo o julgador incidido apenas a majorante do uso de arma de fogo e aumentado a
sanção em 2/3 (dois terços), aqui resultado nas penalidades de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 33
(trinta e três) dias-multa. - Como ocorreram 03 (três) fatos delitivos de roubo majorado, foi reconhecida a regra do
concurso formal de crimes, considerada uma das penas aplicadas e elevada em 1/3 (um terço), entretanto, reduzo
a fração de aumento de pena para 1/5 (um quinto), por força do entendimento firmado pela jurisprudência pretoriana.
- A respeito da pena pecuniária, incide a norma prevista no art. 72 do CP, resultando em 99 (noventa e nove) diasmulta. - Quanto ao crime de corrupção de menores, na primeira fase, no mesmo norte acima mencionado, o
sentenciante negativou a modular antecedentes, utilizando-se de fundamentação inidônea, razão pela qual afasto
a desfavorabilidade impingida, reduzindo a reprimenda basilar para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. - Na
segunda fase, considerou a agravante de reincidência e elevou a reprimenda em 06 (seis) meses, aqui redimensionada a sanção para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se torna definitiva ao final do processo
dosimétrico. - Por fim, o juiz a quo considerou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e de corrupção
de menores, entendimento a qual me acosto e que deve prevalecer, in casu, por ser mais favorável ao réu. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ex vi do art. 33, §2º, “a”, do CP. 3) REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA AFASTAR DESFAVORABILIDADE
IMPINGIDA AO VETOR ANTECEDENTES E MINORAR A FRAÇÃO DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL,
COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, para afastar a
negativação da modular antecedentes e reduzir a fração de aumento de pena do concurso formal para 1/5 (um
quinto), redimensionando a pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa
PARA 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 99 (NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, ESTE À BASE
DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, mantido o regime inicial
fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005508-14.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jonny Anderson de Sousa Franca. DEFENSOR: Delano Alencar Lucas de Lacerda.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO1 NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE
COMPROVADOS. LAUDO DE EXAME PERICIAL DE LOCAL DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO COM VÍTIMA
FATAL. LAUDO CADAVÉRICO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. RÉU, MOTORISTA DE AMBULÂNCIA, QUE
AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO AVANÇAR SEMÁFORO VERMELHO, EM ALTA VELOCIDADE, COLIDINDO COM
VEÍCULO QUE DETINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, OCASIONANDO A MORTE DE PACIENTE GRÁVIDA,
CONDUZIDA PELA AMBULÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS. CULPA CONFIGURADA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. PENA ESTIPULADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS
LEGAIS. QUANTUM SUFICIENTE A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA, DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBLEVAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO
DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 3. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR TIPO PENAL QUE PREVÊ, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SEU PRECEITO SECUNDÁRIO, A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 4. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Pleito absolutório. In casu, o apelante foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de
veículo automotor, por na condução de ambulância, de forma imprudente, ter ultrapassado sinal vermelho de
semáforo no cruzamento das Avenidas João Machado e Diogo Velho, no bairro de Jaguaribe, nesta urbe, em alta
velocidade, colidindo com caminhonete “Amarok”, conduzida por José Rufino de Araújo Júnior, e causando a morte
da vítima Danielly Juvino Dias, paciente grávida, em atendimento na ambulância. – A Defesa pugna pela
absolvição em razão da ausência de prova. – A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente
comprovadas, através do laudo de exame técnico pericial em local de acidente de tráfego com vítima fatal n.º
01010704201807870; laudo cadavérico n.º 03.01.01.032018.07393; laudo de exame de análise de conteúdo gravado em mídias ópticas n.º01.01.13.112018.24712, bem como pelas declarações e depoimentos colhidos durante a
instrução processual. – O laudo de exame técnico pericial em local de acidente de tráfego com vítima fatal concluiu