DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2020
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criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados
os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, a manutenção da custódia
preventiva pela sentença condenatória atende ao comando do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de
habeas corpus denegada. (STJ. HC 529.928/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/
2019, DJe 03/12/2019) O fato de nenhum material entorpecente ter sido encontrado na posse do réu não inibe a
configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando, do arcabouço probatório, se atesta que ele teve
participação ativa na negociação e no acompanhamento do transporte de droga. Sendo o conjunto probatório
robusto em comprovar a existência de uma organização criminosa composta de uma estrutura única que funcionava de modo coordenado visando obter êxito no narcotráfico interestadual, e individualizada a participação de cada
integrante, resta caracterizado o crime de associação previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. A compartimentação
é elemento essencial para a manutenção da organização criminosa, de modo que os integrantes só devem saber
o absolutamente necessário para não colocar em risco o esquema delitivo. À luz do princípio da individualização da
pena, o total da droga apreendida só pode ser imputada ao chefe do núcleo e a seu “braço direito”. Aos demais, deve
ser observada a quantidade atribuível às suas correspondentes ações. Não há como ser procedida a conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando não observado o requisito quantitativo (pena inferior
a 04 anos). A detração deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais, haja vista o que dispõe o art. 66, III,
“c” da LEP. A C O R DA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DE ALINE ALVES PARA ABSOLVÊLA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOÃO DANTAS CLEMENTINO E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS APELOS DE ROBERVAL CÂNDIDO DOS SANTOS, JULIMAR ARAÚJO COSTA E ELIAS FERNANDES DE
LIMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 00441 19-29.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Juzenio Rodrigues Sousa.
ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti, Oab/pb 16.902. APELADO: Adeildo da Silva Macedo, APELADO:
Justica Publica. ADVOGADO: Paulo Sergio Garcia de Araujo - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCS. II e ART. 2º, INCS. II, AMBOS da LEI
8.137/90 CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU
ABSOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO QUE NÃO PRATICAVA ATOS DE GESTÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
MANTÉM. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE ERA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA EMPRESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. Mantém-se
a absolvição da corréu, quando os elementos de prova não indicam que ele, na condição de sócio, praticava atos
de gestão na empresa. Na presença de concurso material entre crimes com espécies de penas privativas de
liberdade distintas, quais sejam, reclusão e detenção, a soma das penas não pode ser utilizada para a definição
do regime prisional inicial, por serem as reprimendas de naturezas diversas. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COMO PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000246-58.2018.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gildasio de Sousa Oliveira. ADVOGADO: Heleno Ronaldo da Silva (oab/sp 304.163).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE DOLO E NA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DA LESÃO
DEMONSTRADA PELO LAUDO MÉDICO. LESÃO PROVOCADA POR FORÇA FÍSICA. VÍTIMA QUE DECLAROU PARA OS POLICIAIS MILITARES E PARA O DELEGADO QUE O COMPANHEIRO A SEGUROU PELOS
CABELOS E BATEU SUA CABEÇA CONTRA A PAREDE. EVIDENCIADO DOLO DO AGENTE. EM JUÍZO, A
OFENDIDA MUDOU A VERSÃO, DIZENDO QUE O ACUSADO É INOCENTE. POLICIAL QUE, PERANTE A
AUTORIDADE JUDICIAL, CONFIRMOU QUE AO CHEGAR AO LOCAL DO FATO AINDA ENCONTROU
ACUSADO E VÍTIMA DISCUTINDO, SENDO QUE ESTA SE ENCONTRAVA DESCABELADA. MUDANÇA DAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA E DA AUTORIA.
ATITUDE COMPREENSÍVEL, PORQUANTO PERSISTE A CONVIVÊNCIA MARITAL E, INCLUSIVE, O RÉU
AJUDA A CRIAR OS 02 (DOIS) FILHOS DA VÍTIMA, DE RELACIONAMENTO ANTERIOR. ELEMENTOS
INDICIÁRIO OBTIDOS NO INQUÉRITO CONFIRMADOS NA FASE JUDICIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA
QUE SE MOSTRA ISOLADA E, POR OUTRO LADO, EVIDENCIA O USO DA FORÇA FÍSICA, EXATAMENTE
COMO APURADO NA PROVA PERICIAL. RÉU QUE APRESENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR DELITO DE IGUAL NATUREZA CONTRA OUTRA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE FAMILIAR QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. IRRETOCÁVEL.
APELANTE QUE NÃO SE VOLTOU CONTRA A PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMA A SER REALIZADA DE
OFÍCIO. PENA-BASE FIXADA DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU DE
05 (CINCO) VETORES (CUPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE OSTENTA 02 (DUAS) CONDENAÇÕES COM
TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA EXCLUSIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS NAS FASES SUBSEQUENTES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE DE 02 ANOS DE DETENÇÃO CONVALIDADA EM DEFINITIVA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, VEZ
QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA QUE ENCONTRA ÓBICE NA REINCIDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA REPRIMENDA. 3. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O recorrente aduz que não teve a
intensão de lesionar sua companheira e agiu em legítima defesa, apenas defendendo-se das investidas da
vítima. No entanto, a pretensão absolutória não merece prosperar. - A materialidade do crime de lesão corporal
está comprovada, porquanto o Laudo pericial concluiu que a vítima Rosicleide Epifânio Roque apresentava
“ferimento ou ofensa física”, ocasionado por “força física”. - Na espécie, a ofendida narrou na delegacia que foi
agredida pelo companheiro e, por isso, chamou a polícia. Ademais, descreveu a agressão, relatando que Gildásio
a segurou pelos cabelos e bateu sua cabeça contra a parede, evidenciando o dolo do agente. - Os policiais
militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos em afirmar na delegacia que a vítima Rosicleide Epifânio
Roque narrou ter sido agredida pelo companheiro Gildásio de Sousa Oliveira. Na presença da autoridade judicial,
inclusive, o policial Felipe Ferreira Tavares, na qualidade de testemunha arrolada na denúncia, disse que ao
chegar no local do fato ainda presenciou uma confusão entre acusado e vítima, a qual se aparentava descabelada. - Os elementos probatórios colhidos durante o inquérito encontram confirmação em prova produzida no
curso da ação judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo se falar em violação ao art.
155 do Código de Processo Penal. - Resta claro que a mudança da versão da vítima em juízo guarda relação
direta com a continuidade da convivência marital com o réu e, sobretudo, com o medo de que a verdade
contribuísse para a condenação, afetando sua situação familiar e de seus filhos. Essa atitude da ofendida é
perfeitamente compreensível, mas não pode ser chancelada pelo Judiciário. - A tese de legítima defesa, por seu
turno, além de se mostrar isolada, vem reforçar que o réu usou de força física contra a vítima, exatamente o
meio de execução detectado no exame pericial. - Nesse norte, mostra-se inconteste o dolo do acusado de
praticar o crime de lesão corporal contra a vítima, sua companheira, no âmbito doméstico, nos termos do art.
129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n° 1 1.340/06, impondo-se a manutenção da sentença. 2. Não houve
insurgência quanto à pena e, de ofício, não há o que ser reformado, cabendo ressaltar que a pena-base foi fixada
dentro do parâmetro legal (03 meses a 03 anos). Ao analisar as circunstâncias judiciais, o magistrado apresentou
fundamentação idônea e valorou em defavor do réu os vetores da cupabilidade, antecedentes, conduta social,
motivos e circunstâncias do crime. - A bena-base, estabelecida em 02 anos de detenção, em regime aberto,
tornou-se definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras nas fases seguintes do processo
dosimétrico. - Bem andou o julgador ao não conceder a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas
de direito, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, óbice contido no art. 44, CP. Igualmente, a
reincidência em crime doloso também foi corretamente considerada como impeditivo para a suspensão condicional da penal, prevista no art. 77, também do Código Penal. 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000404-37.2017.815.0301. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Joabe dos Santos Geraldo. ADVOGADO: Lindemberg dos Santos Severo
(oab/pb 19.244). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. EXTRAI-SE DAS PROVAS COLIGIDAS, CLARAMENTE, QUE O ACUSADO AMEAÇOU A
VÍTIMA, INCUTINDO NELA REAL TEMOR E INTIMIDAÇÃO, TANTO QUE RESULTOU NA COMUNICAÇÃO DO
FATO À AUTORIDADE POLICIAL, COM SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA POR DECLARANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO PARA
AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. REPRIMENDA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (1 MÊS DE DETENÇÃO). FAVORABILIDADE DE TODAS
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRESENÇA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP.
ACRÉSCIMO PROPORCIONAL E ADEQUADO À REPRIMENDA (1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE. PENA BASE FIXADA
NO PATAMAR MÍNIMO (15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES), A QUAL TORNOU-SE DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA
DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS (1 MÊS E 5 DIAS DE
DETENÇÃO E 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES). ESTIPULADO O REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO
STJ. APLICAÇÃO, ESCORREITA, DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA (ART. 77 DO CP) PELO PRAZO DE
02 (DOIS) ANOS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Depreende-se dos autos que, aos 09 de junho de 2017, por volta das 11h30min, o acusado Joabe dos Santos
Geraldo ligou para a vítima Damiana Soares dos Santos, sua ex-companheira, insatisfeito porque os filhos não
tinham ido à escola e queria vê-los, passando a ameaçá-la dizendo: “você vai me pagar por isso”. Em seguida, o
acusado dirigiu-se à residência da vítima e a invadiu, alegando que iria levar os filhos, momento em que rasgou a
sua blusa e desferiu-lhe um soco no ombro direito. - O réu foi condenado tanto pela contravenção de vias de fato,
quanto pelo delito de ameaça, ambos no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Entrementes, insurge-se,
tão somente, quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), defendendo, em síntese, a ausência de provas para
condenação. 1. Pleito absolutório do delito de ameaça. “In casu”, a materialidade e autoria delitivas se encontram
devidamente comprovadas através da prova oral colhida no inquérito policial e durante a instrução processual. Na
Delegacia ela noticiou a ameaça sofrida, o desejo de representar o acusado, e solicitou medidas protetivas de
urgência. Em juízo confirmou o depoimento prestado na esfera policial e acrescentou que no dia do fato a irmã do
acusado mandou ela abrir o portão senão ele lhe mataria, e que antes do fato não acreditava que o réu fosse capaz
de fazer o mal, mas agora acredita. - Do TJPB. “Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito”. - A palavra da vítima foi corroborada pelas declarações de sua
mãe, Maria Idalina Almeida Lima, que, em Juízo, confirmou que o acusado ameaçou a sua filha. Ademais, não
obstante, em seu interrogatório, o réu tenha negado o delito de ameaça, assumiu que disse por telefone à vítima
que ela iria se arrepender do que estava fazendo. - Extrai-se das provas coligidas, claramente, que o acusado
ameaçou a vítima, incutindo nela real temor e intimidação, tanto que resultou na comunicação do fato à autoridade
policial, com a solicitação de medidas protetivas. - Assim, diante da análise das provas carreadas aos autos, além
de incontestes a materialidade e a autoria delitivas, a conduta desenvolvida pelo réu se amolda ao tipos previsto
no art. 147, do Código Penal (ameaça), no âmbito doméstico ou familiar (Lei n° 1 1.340/06), impondo-se a
manutenção do decreto condenatório. 2. Dosimetria. No que concerne a dosimetria da pena não há retificação a ser
feita de ofício. - Para o crime de ameaça, na primeira fase, verifica-se que o togado sentenciante fixou a pena-base
em seu patamar mínimo, qual seja 01 (um) mês de detenção, ante a favorabilidade de todas as circunstâncias
judiciais. Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61,II, “f”, do Código Penal, tendo o magistrado
exacerbado a pena em 1/6 (um sexto), o que se mostra proporcional e adequado, totalizando-a em 01 (um) mês e
05 (cinco) dias de detenção, a qual se tornou definitiva ante a ausência de demais causas modificadoras. - Para a
contravenção de vias de fato, na primeira fase, a pena-base foi fixado em seu patamar mínimo, qual seja 15
(quinze) dias de prisão simples, ante a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, a qual se tornou definitiva
ante a ausência de demais causas modificadoras. - Realizado, de forma escorreita, o concurso material entre os
delitos, totalizando a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão
simples, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. - Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, melhor sorte não assiste à defesa, tal medida encontra óbice no enunciado da
Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. - Súmula 588 do STJ. “a prática de crime ou contravenção penal contra
a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos”. - Por fim, correta a aplicação do benefício da suspensão da pena, vez que
presentes os pressupostos previstos no art. 77 do Código Penal 3. Desprovimento da apelação, em harmonia com
o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000622-33.2018.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Riberto do Nascimento. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 2º,
CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. LAUDO
DE OFENSA FÍSICA. AUTORIA DELITIVA ATESTADA PELA PROVA COLHIDA. CRIME COMETIDO POR
COMPANHEIRO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDAS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS
PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE
INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL “VIAS DE FATO”. INVIABILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. “ANIMUS” PRESENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO
SISTEMA TRIFÁSICO EM OBSERVANCIA A PROPORCIONALIADE E RAZOABILIDADE, SENDO FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. 4. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes do crime
capitulado no art. 129, §9º, do CP perpetrada pelo acusado, sobretudo pelo Laudo Traumatológico (fl. 14)
consubstanciadas na palavra da vítima e testemunhas, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com
o rigor necessário que a lei exige. - A materialidade e autoria delitivas, estão patenteadas e pode ser aferida por
meio do auto de prisão em flagrante (fl. 04/05), termo de representação (fl. 06), Boletim de Ocorrência (fl.09/
09v), pelos depoimentos das testemunhas (fl. 04/05 e mídia fl. 48), pelo Laudo Traumatológico de Ferimento e
Ofensa Física (fl. 14), pelas demais provas judicializadas, principalmente em virtude da relevância concedida ao
depoimento prestado pela vítima em casos de violência domésticas, ainda mais quando sua versão vem a ser
corroboradas por prova testemunhal. - TJPB: “- (...) - Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00002168020198150331, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO, j. em 21-11-2019) - TJPB: “(...) Deve ser mantida a condenação pelo delito de lesão
corporal leve quando a palavra da vítima está em harmonia com os depoimentos e, sobretudo, com o laudo
pericial (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044866620158150371, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 10-09-2019) - Quanto a alegação de agressão mútua
não merece prosperar, por ausência de lastro probatório, não tendo o réu conseguido provar a preexistência de
agressão por parte da vítima, seja por testemunha ou por laudo pericial comprovando também ter ficado
lesionado, portanto, deve ser punido. 2. Incabível o pleito desclassificatório do delito do art. 129 do CP para o art.
21 da LCP (vias de fato), diante da comprovação de que a agressão perpetrada pelo réu gerou lesão na vítima,
conforme se depreende do laudo de exame de ofensa física encartado aos autos. - Do TJPB: “Se a agressão
ocasionou lesões corporais verificadas por exame pericial, incabível a desclassificação para a contravenção
penal de vias de fato.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00627685920128152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 02-04-2019) 3. A dosimetria da pena não foi
objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício. Registro que o sentenciante observou
rigorosamente o sistema trifásico na definição da reprimenda, fixando, pela valoração favorável das circunstâncias judiciais, a pena-base em 03 meses de detenção, ou seja, no mínimo legal, sanção esta que não foi alterada
nas duas fases seguintes, tornando-se definitiva e a ser cumprida no regime inicial aberto. Foi concedida ao réu
a suspensão condicional da pena mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. 4.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000799-06.2014.815.0181. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Siniandro Pereira da Silva. ADVOGADO: Jessica Bernadino Rodrigues
(oab/pb 23.544) E José Alberto Evaristo da Silva (oab/pb 10.248) E Anna Karina Martins Soares Reis (oab/pb
8.266-a). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO EM
DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO E ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVAS POR PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO E COESO PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. PRIMEIRA
FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). UTILIZAÇÃO DE EMBASAMENTO INERENTE AO TIPO PARA
NEGATIVAR O VETOR CULPABILIDADE, E GENÉRICO PARA DESFAVORECER OS MODULARES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NA SEGUNDA
FASE, RECONHECIMENTO ACERTADO DO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS
MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77 DO CP. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, E, EX OFFICIO,
REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Depreende-se dos autos, que no mês de novembro de 2013, na residência do
acusado, a vítima teve ofendida a sua integridade corporal com socos e esganadura, por se negar a praticar,
durante o ato sexual, sexo anal, ficando, ao longo 04 (quatro) dias, reclusa no local para que os sinais da agressão
amenizassem. - In casu, a materialidade e autoria do delito de lesão corporal estão comprovadas pelas declarações prestadas pela vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e todo o corpo probatório, demonstrando
que Siniandro Pereira da Silva, então namorado da vítima, a agrediu fisicamente. - A vítima Maria Sandra Pedro
da Silva, em todos as declarações prestadas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, apontou que foi agredida
pelo recorrente e descreveu a dinâmica do delito de lesão corporal, tal como delineado na exordial acusatória. Na
fase de investigação, Maria Ennes Pedro da Silva, irmã da vítima, aduziu que Nando (Siniandro) agrediu a sua
irmã Sandra, confirmando ter visto os hematomas das agressões. A testemunha de acusação Mayara Luanna
de Lima, nos seus depoimentos, na Delegacia de Polícia e em Juízo, relatou que a vítima lhe confidenciou que
tinha apanhado de Siniandro (Nando), bem como que viu os arranhões no pescoço e hematomas no rosto e nos
braços da ofendida. - Na espécie, portanto, há nos autos prova testemunhal conclusiva sobre a materialidade e
autoria delitivas, em harmonia com a palavra da vítima, o que nesse tipo de delito assume especial relevância