DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
PROCESSO CRIMINAL N° 0001276-41.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Thiago Pio Pessoa.
ADVOGADO: Paula Franssinette Henrique da Nóbrega - Defensora Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E SURPRESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DOSIMETRIA. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA. CONCORRÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “d”) COM AGRAVANTE GENÉRICA DA SURPRESA (ART. 61, II, “c”,
CP). PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE SUBJETIVA (CONFISSÃO). FRAÇÃO AQUÉM
DE 1/6 UTILIZADA NA SEGUNDA FASE PARA ATENUAR A REPRIMENDA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. As circunstâncias
atenuantes e agravantes deverão ser reconhecidas simultaneamente, porém, a partir da preponderância de uma
sobre a outra, deverá o julgador aplicar uma única operação, seja para atenuar ou para agravar a pena na segunda
fase, observados o regramento do art. 67, do Código Penal. A confissão espontânea por resultar da personalidade do agente (ordem subjetiva) prepondera sobre agravante genérica da surpresa (ordem objetiva). A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000019-67.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Carlos Gomes do Amaral. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon E José Celestino T. de
Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINARES. 1.1. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS, EM VIRTUDE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR TEREM
SIDO APREENDIDOS EM SUA RESIDÊNCIA 43 PAPELOTES E UM TABLETE DE 42,9G DE MACONHA. CRIME
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR NA RESIDÊNCIA, SEM NECESSIDADE DE MANDADO
JUDICIAL, PARA FAZER CESSAR A SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. 1.2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. FALTA DA ASSINATURA DE UMA
TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO. 1.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. SEQUÊNCIA DE FALHAS NO
JUDICIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ÚNICA TESTEMUNHA INDICADO PELA ACUSAÇÃO. REVELIA DECRETADA DE FORMA IRREGULAR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em sede de
apelação, o recorrente arguiu, tão somente, três preliminares: (1.1.) a ilicitude das provas, em virtude da suposta
violação de domicílio; (1.2.) a nulidade do auto de apreensão; e (1.3.) a nulidade por cerceamento de defesa. Não
houve insurgência quanto ao mérito. 1.1. DA ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS, EM VIRTUDE DE
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. O apelante aduz que houve colheita ilícita de provas no momento da prisão
em flagrante, por os policiais não terem mandado judicial para ingressar no domicílio, onde foram encontrados 43
(quarenta e três) trouxas de maconha e um tablete de 42,9g da referida substância. – Destarte, inexistiu violação
de domicílio, uma vez que o tráfico de drogas, por ser delito permanente, autoriza a polícia a ingressar no interior
da residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a
substância entorpecente que nela for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado
de busca e apreensão (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/
04/2019, DJe 30/04/2019). – Do TJ/PB. “O crime de tráfico na modalidade “manter em depósito” é de natureza
permanente, a autorizar que os agentes policiais possam entrar no domicílio sem a necessidade de ordem judicial,
a qualquer hora do dia ou da noite, para o fim de reprimir e fazer cessar a prática delituosa, de modo que podemos
afirmar que o réu estava em estado de flagrância, pois mantinha droga em depósito na sua residência, não havendo
que se falar em nulidade das provas”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000733320198150221,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 20-02-2020) 1.2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO POR FALTA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. É
pacífico na doutrina e jurisprudência que a ausência de assinatura de testemunhas no auto de busca e apreensão
constitui mera irregularidade. – DOUTRINA. “A ausência de testemunhas presenciais ao cumprimento de diligência
de busca domiciliar é considerada mera irregularidade”. (LIMA, Renato Brasileiro. In Código de Processo Penal
Comentado. 4 ed, Salvador: Juspodivm, 2019). – Do STJ. “Tratando a hipótese de flagrante de crime permanente,
que dispensa a expedição de prévio mandado de busca e apreensão, eventual irregularidade no auto elaborado não
invalida ou macula a prova obtida, não havendo falar em nulidade por inobservância do disposto no § 7º do artigo
245 do Código de Processo Penal”. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.211.810; Proc. 2017/0304874-5; SP; Quinta Turma;
Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 19/02/2019; DJE 26/02/2019) – Do TJPB. “A eventual ausência, no auto de apreensão,
seja da assinatura de testemunhas, seja da descrição do material apreendido e de sua origem, se revestem de mera
irregularidade que não tem o condão de torná-lo nulo ou de comprometer o acervo probatório produzido”. (TJPB; APL
0000731-81.2014.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 11/11/
2015; Pág. 15) 1.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Do cotejo do caderno processual, observo que o acusado
Carlos Gomes do Amaral foi notificado em cartório (certidão – fl.51) do conteúdo da denúncia, bem como para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. – Em resposta escrita, representado pela Defensoria
Pública, o acusado declinou o seu novo endereço para ser intimado para os demais atos processuais, qual seja: Rua
da piscina do Bando de Sol, n.º06 (última casa da rua, do mesmo lado do clube, vizinho à plantação de cana-deaçúcar)-Bebelândia-Santa Rita-PB, tendo, ainda, requerido a intimação e oitiva da testemunha Maria José Nunes de
Lima. Entretanto, o mandado, para intimar o acusado da audiência de instrução e julgamento, foi expedido com
endereço diverso, sem declinar os pontos de referências pormenorizados pela Defesa na Resposta Escrita. – O
oficial de justiça, ao cumprir o mandado de intimação, declinou a insuficiência de informações do endereço
registrado, devolvendo-o sem a intimação do réu. Outrossim, não consta nos autos a expedição ou cumprimento
de Mandado de intimação da única testemunha arrolada pela defesa. – Na audiência de instrução e julgamento foi
decretada a revelia do réu, ficando consignado no termo de audiência que “constatou-se a ausência do réu, que se
mudou sem informar a este Juízo, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, devendo o processo prosseguir sem
sua presença”. Quanto a testemunha de defesa, constou no termo de audiência ”testemunha de defesa não
localizada, sendo dispensada sua oitiva” (fl.58). – Na hipótese, o acusado teve tolhido o seu direito de participar da
audiência e exercer a sua autodefesa, porquanto fora expedido o mandado de intimação para endereço diverso do
apresentado, e sequer houve a expedição de mandado de intimação para a única testemunha apresentada pela
Defesa. O prejuízo sofrido pelo acusado, em participar da audiência e ter a possibilidade de narrar a sua versão
sobre os fatos em interrogatório judicial, da oitiva de testemunha indicada, bem como de presenciar e auxiliar seu
advogado na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências, é evidente e gritante. Diante desse
cenário, não resta dúvida que o acusado teve seu direito de defesa cerceado por falhas sucessivas do Poder
Judiciário. – Do TJPB. “Se evidenciado que a frustração da intimação do réu para a audiência de instrução e
julgamento se deu em razão de o mandado ter sido expedido para endereço desatualizado. O novo domicílio do
acusado havia sido fornecido pelo advogado, quando da apresentação da defesa prévia e procuração., restou o
denunciado cerceado em sua defesa, mormente, porque não lhe foi oportunizado o interrogatório. A decretação da
revelia e a ausência do interrogatório do acusado, consequências da não efetivação do referido ato processual
(intimação), configuram ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a ensejar a nulidade do feito.
Assim, de ofício, declaro a nulidade do presente processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive.”
(TJPB; ACr 0006996-10.2004.815.0251; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB
03/04/2014; Pág. 29) – Logo, é de ser declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir do
cerceamento de defesa ora reconhecido, ou seja, a partir da audiência de instrução e julgamento. 3. Acolhimento
da preliminar de cerceamento de defesa, em harmonia com o parecer ministerial, para anular o processo a partir da
audiência de instrução e julgamento. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando
o processo a partir da audiência de instrução e julgamento e rejeitar as demais preliminares, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial, recomendando ao Juízo de 1º grau absoluta celeridade em
recomposição dos atos de instrução.
APELAÇÃO N° 0000299-57.2017.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joao Cezario Ferreira Netto. DEFENSOR: Marcel Joffily de Sousa. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA A PRÁTICA DO DELITO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM TER O RÉU PRATICADO DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA A VÍTIMA. VONTADE E CONSCIÊNCIA EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA – ANÁLISE DE OFÍCIO. VALORAÇÃO CONCRETA, IDÔNEA E POSITIVA DE
TODOS OS VETORES PREVISTOS NO ART. 59, DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NÃO REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE ESTABELECIDO PELA SÚMULA 231 DO
STJ. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 10
DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PENA CORPORAL
SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER DECLARADA
DE OFÍCIO. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Analisando
os autos, verifico estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas por meio do Relatório do
Inquérito Policial nº 003/2014, originário da Delegacia de Polícia de Caturité (fls. 05/30), no qual constato ter a
autoridade policial relatado um procedimento inquisitorial instaurado após o acusado haver denunciado caluniosamente prática delitiva imputada naquela ocasião à vítima, José Maria Cruz, sabendo ser falsa, consistente na
alegação de que o ofendido teria tentado ceifar a vida do denunciado, ao efetuar disparos de arma de fogo. - As
declarações e depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório (mídia digital de f. 114) demonstram que no dia 15 de abril do 2013, o denunciado teria acusado o seu sobrinho José Maria Cruz de ter tentando
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matá-lo, sendo o fato apurado por meio de Inquérito Policial, com final indiciamento de José Maria Cruz pelo crime
tipificado no art. 121 do Código Penal, na forma tentada (art. 14, II, do CP) e posterior denúncia oferecida pelo
Ministério Público. - Consta dos autos do processo nº 0001737-26.2014.815.0981, que em audiência, sob o crivo do
contraditório (f. 64), João Cezário afirmou estar embriagado no dia em que relatou ter José Maria efetuado os
disparos de arma de fogo contra a pessoa do apelante. Posteriormente, João Cezário declarou que, na verdade,
barulhos de fogos, aliado ao fato de ter ingerido bebidas alcoólicas, fizeram com que ele acusasse seu sobrinho
erroneamente, reconhecendo seu equívoco e pedindo desculpas pelo transtorno que causou. - No caso sob análise,
o acusado João Cezário Ferreira Netto, ao ser interrogado em juízo (mídia digital de f. 114), confessou que se
confundiu quando prestou depoimento na delegacia de polícia, afirmando que não se recordava com precisão, mas
depois se lembrou que a vítima não havia disparado contra ele e que o barulho por ele ouvido seria de fogos de
artifícios. - O fato delituoso confessado pelo acusado foi confirmado pela testemunha indicada pelo Ministério
Público Cleonice Cezário Ferreira e pelo depoimento da vítima do caso em questão, José Maria Cruz (mídia digital
de f. 114). - Portanto, o que restou comprovado ao longo da instrução processual foi que o ora apelante, de fato,
consciente e voluntariamente, imputou crime de homicídio tentado a José Maria Cruz, sabendo que ele era inocente,
restando inequívoco o dolo de perpetrar o tipo penal capitulado no art. 339, do Código Penal. 2. Quanto à dosimetria
da pena, analisando a sentença combatida, entendo que inexistem reparos a serem realizados. - O togado
sentenciante analisou concreta, idônea e positivamente todos os vetores previstos no art. 59, do Código Penal,
fixando a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do saláriomínimo vigente à época do fato). Ato contínuo, considerou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’,
do CP), todavia deixou de reduzi-la aquém do mínimo legal, em virtude do óbice estabelecido pela Súmula 231 do
STJ, tornando definitiva a reprimenda, diante da ausência de outras causas de modificação de pena. Por fim, a
pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade,
a ser fixada pelo juízo das execuções penais. - Logo, a reprimenda foi estabelecida dentro dos parâmetros legais
e da razoabilidade, sendo proporcional à reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, inexistindo ilegalidade
a ser declarada de ofício. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000319-57.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Paulo Roberto do Nascimento. DEFENSOR: Marcos Melo. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART.
129, § 9º, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, QUAL SEJA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AOS 08 DE JUNHO DE 2016. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
EM CARTÓRIO AOS 19 DE SETEMBRO DE 2019. EXTINÇÃO EX OFFICIO, DA PUNILIBILIDADE. 2. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela
pena in concreto, nos termos do art. 110, §1º, do CP, bem como da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação
penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. - No caso, houve o
trânsito em julgado para a acusação, tanto que, embora intimado regularmente da sentença, a representante do
Parquet não recorreu, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo réu. A prescrição,
portanto, deve regular-se pela pena efetivamente aplicada na sentença, qual seja, 04 (quatro) meses de
detenção. Assim, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1o, ambos do CP, o prazo prescricional, na espécie,
é de 03 (três) anos. Logo, entre o recebimento da denúncia 08/06/2016 (fls. 38/38v), e a publicação da sentença
condenatória em cartório 19/09/2019 (fl. 117), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sendo
indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e, portanto, imperiosa a extinção da
punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do CP, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito
recursal. 2. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, declarar de ofício extinta
a punibilidade do apelante José Roberto do Nascimento, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal,
julgando prejudicada a análise do recurso, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000361-86.2017.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Armando de Lima Valentim, APELANTE: Francisco Kleber da Silva Trindade. ADVOGADO: Diogo Augusto de Souza Andrade E José Celestino T. de Souza e ADVOGADO: Miguel Rodrigues de Lima (oabpb 15.339-b). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, PORTE DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DELINEADO EM AMBOS OS RECURSOS – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.1. DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES PELO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS PERICIAIS E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. FORAM APREENDIDAS EM PODER DOS ACUSADOS: 06 PAPELOTES PEDRAS PEQUENAS DE
“CRACK”, 02 PAPELOTES DE MACONHA E 01 PINO DE COCAÍNA. EXAMES QUÍMICO-TOXICOLÓGICO E DE
CONSTATAÇÃO REALIZADOS NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA,
CRACK E COCAÍNA, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 145,00(CENTO E QUARENTA E CINCO REAIS), EM CÉDULAS
DE PEQUENO VALOR. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PRENDERAM OS ACUSADOS EM FLAGRANTE, ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO CONCLUDENTE PARA A MERCÂNCIA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO – ANIMUS ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE
PROVA CONCRETA SOBRE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE OBSTA A
CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. SÚPLICA DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DROGAS PARA USO ARGUIDO POR ARMANDO DE LIMA
VALENTIM. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (0,8G DE CRACK, 0,2G DE COCAÍNA
E 4,7 G DE MACONHA) QUE PELA VARIEDADE E CONDIÇÕES DE ACONDICIONAMENTO A FACILITAR A
COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DO PRÓPRIO CONTEXTO DA FLAGRÂNCIA, INCOMPATÍVEIS COM A CONDUTA
DE MERO USUÁRIO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 3.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E DE DESOBEDIÊNCIA DO
RÉU FRANCISCO KLEBER DA SILVA TRINDADE. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA. DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ATESTADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE
APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. APREENSÃO DE UM REVÓLVER
CALIBRE.38, E MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. EFICIÊNCIA DO ARMAMENTO ATESTADAS PERICIALMENTE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
ACUSADO QUE NÃO OBEDECEU E EMPREENDEU FUGA COM O CORRÉU. PERSEGUIDOS PELA GUARNIÇÃO POLICIAL COM SIRENE ACIONADA, TUDO NA TENTATIVA DE FAZÊ-LOS PARAR. RÉU APENAS PAROU
QUANDO CORRENTE DA MOTOCICLETA SOLTOU. O APELANTE FOI CONTIDO NO LOCAL E O OUTRO
ACUSADO SAIU CORRENDO PARA O MATO, SENDO CAPTURADO EM SEGUIDA. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. 4.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO FORMULADO PELO ACUSADO FRANCISCO KLEBER DA SILVA TRINDADE. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. ADEQUADO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, HAJA VISTA QUE O AGENTE MEDIANTE MAIS DE UMA
AÇÃO, PRATICOU CRIMES DIVERSOS. 5. DOSIMETRIA. 5.1. DAS REPRIMENDAS APLICADAS AO RÉU
ARMANDO DE LIMA VALENTIM. 5.1.1. CRIME DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA EM 08
ANOS E 800 DIAS-MULTA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E AS CONSEQUÊNCIAS). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO DOS VETORES (PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME). AFASTAMENTO
DA DESFAVORABILIDADE DESSAS MODULARES, FACE INIDONEIDADE DA NEGATIVAÇÃO, COM REDUÇÃO
DA PENA PARA 07 ANOS E 700 DIAS MULTA. SEGUNDA-FASE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE
RELATIVA. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA ATENUADA PARA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583
DIAS-MULTA, QUE SE TORNA DEFINITA AUSENTES CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA NA FASE SEGUINTE.
5.1.2. CRIME PORTE DE ARMA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA EM 02 ANOS E 06 MESES E 50 DIASMULTA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 04 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO DOS
VETORES (CULPABILIDADE E PERSONALIDADE). AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DESSAS MODULARES, FACE INIDONEIDADE DA NEGATIVAÇÃO, COM REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA PARA 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, QUE SE TORNA DEFINITA AUSENTES CAUSAS
DE ALTERAÇÃO NA FASE SEGUINTE. 5.1.3. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE
FIXADA EM 02 MESES E 50 DIAS MULTA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 04 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
(CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO DOS VETORES (CULPABILIDADE E PERSONALIDADE). AFASTAMENTO DA
DESFAVORABILIDADE DESSAS MODULARES, FACE INIDONEIDADE DA NEGATIVAÇÃO. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA PENA REDUZIDA. REPRIMENDA QUE SE TORNA DEFINITA EM 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO, AUSENTES CAUSAS DE ALTERAÇÃO NA FASE SEGUINTE. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. PENA FINAL EM 07 ANOS E 10 MESES
DE RECLUSÃO E 626 DIAS-MULTA, ALÉM DE 01 MÊS E 07 DIAS DE DETENÇÃO. 5.2. DAS REPRIMENDAS
APLICADAS AO RÉU FRANCISCO KLEBER DA SILVA TRINDADE. 5.2.1. CRIME DE DROGAS. PRIMEIRA
FASE. PENA-BASE FIXADA EM 10 ANOS E 1000 DIAS-MULTA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 06 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS
E CONSEQUÊNCIAS CRIME). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO DOS VETORES (PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME). AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DESSAS MODULARES, FACE